TSTAg-AIRR 1000092-27.2022.5.02.0060
Rito sumaríssimo
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Rescisão Indireta
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST . Nos termos da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Hipótese em que a parte agravante se limita a reiterar alegações genéricas de mérito acerca do ônus da prova e da valoração de depoimentos, sem infirmar adequadamente os óbices processuais impostos na decisão monocrática denegatória, consubstanciados na Súmula 126 do TST e na inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Reconhecimento de Relação de Emprego; Diferenças por Desvio de Função