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Jurisprudências

TSTRRAg 10446-48.2019.5.18.0009

Rito sumaríssimo: verbas rescisórias

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - VERBAS RESCISÓRIAS. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REITERACÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST ao recurso que deixa de impugnar especificamente fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. 3 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a integralidade da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante não se mostra suficiente, pois cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdição. Assim, inviabilizado o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. Mediante a teoria da asserção, a pertinência subjetiva do tomador de serviços resta configurada a partir do pedido de sua responsabilização contido na petição inicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Segundo o TRT, o controle acionário da prestadora de serviços (CELG D) foi transferido ao grupo privado (GRUPO ENEL) em 14/02/2017, tendo a prestação de serviços do reclamante vigido de 09/09/2015 a 09/02/2019. Por essa razão, a responsabilidade atribuída ao grupo privado, a partir da privatização, não mais se submete às diretrizes do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 nem à necessidade de comprovação de conduta culposa exigida pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Aplicável, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu ser devida a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, considerando que o acórdão embargado consignara expressamente as suas razões de convencimento para a manutenção da responsabilidade subsidiária, ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Nesse contexto, a aplicação da referida multa é faculdade do juízo e não implica em ofensa aos dispositivos indicados como violados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. Mediante decisão do STF nas ADCs 58 e 59, fixou-se a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, de sorte que acórdão regional que adota critério diverso contraria o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios

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