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Jurisprudências

TSTRRAg 10369-72.2016.5.03.0167

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Transcrição de longo trecho do acórdão regional
  • Ausência destaque da tese controvertida
  • Honorários advocatícios

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE LONGO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. EMPREGADOR NÃO REPRESENTADO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE. TEMA 258 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 511, § 3º, da CLT define a categoria profissional diferenciada, mas não autoriza, por si só, a imposição de cláusulas convencionais a empregador que não participou da negociação coletiva por intermédio de sua entidade representativa. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não tem como atividade preponderante o transporte de carga, não subscreveu os instrumentos coletivos invocados pelo reclamante e tampouco foi representada pelo sindicato patronal signatário. Nesses termos, a decisão regional está em consonância com a Súmula 374 do TST, diretriz reafirmada no julgamento do Tema 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT, a Súmula 333 do TST, bem como os arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE MITIGADA DIANTE DA INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não acolheu integralmente a jornada descrita na petição inicial por reputá-la inverossímil, arbitrando os horários trabalhados apesar da revelia da empregadora e da ausência dos controles de ponto. A presunção de veracidade da jornada declinada pelo trabalhador, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, possui caráter relativo e pode ser mitigada diante da inverossimilhança dos horários alegados. A pretensão recursal de fixar a jornada nos exatos moldes indicados na inicial exigiria reverter a premissa fática firmada na origem, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai, igualmente, a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese vinculante no sentido de que, até o advento de solução legislativa, deve incidir o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o parágrafo único do art. 389 e o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, impõe-se a aplicação, a partir de 30/8/2024, do IPCA para correção monetária e dos juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a taxa zero. Constatada a inobservância das balizas fixadas pela Suprema Corte, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequar os índices de atualização aos respectivos marcos temporais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO"; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante em relação ao item "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017"; III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante no que tange aos tópicos "ENQUADRAMENTO SINDICAL" e "HORAS EXTRAS"; IV - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante no item concernente a "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante relativo ao tema "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", por contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, e, no mérito, dar parcial provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Ente Público

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