I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, a parte não observou o princípio da dialeticidade de que trata a Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que não impugnou os fundamentos da decisão agravada que invocou como óbice do processamento do apelo a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A petição de agravo interno traz argumentação totalmente dissociada dos fundamentos constantes da decisão de admissibilidade e, inclusive, diverge das próprias razões do recurso de revista interposto pela reclamada.
Direito do Trabalho
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece.
É sabido que os Embargos de Declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Destarte, não se admite sua utilização para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão.
A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na…
Direito do Trabalho
Transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Autor, aplicando como fundamento autônomo e primordial a Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no…
Da leitura da minuta do agravo de instrumento, percebe-se que a parte agravante não impugna o fundamento inserto na decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação dos incisos ou parágrafos violados, no caso concreto, com incidência da Súmula 221 do TST…
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência em razão da incidência do óbice da Súmula 126.
Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II,…
Processo Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Direito do Trabalho
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
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