TSTED-RR 868-66.2011.5.09.0664
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Matéria apreciada pela suprema corte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO COMERCIAL. LEI N.º 11.442/2007. Hipótese em que o recorrente, em suas razões de Revista, não impugnou o fundamento jurídico adotado na decisão recorrida para dar provimento ao Recurso Ordinário da reclamada e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, qual seja, a existência de contrato de transporte de cargas nos moldes da Lei n.º 11.442/2007, conforme as disposições do art. 514, II, do CPC/1973 (1.010, II, do CPC/2015). Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco, conferir-lhes efeito modificativo; II - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego