TSTEmb-Ag-Emb 0000071-14.2021.5.08.0003
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos arestos paradigmas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao não conhecer do agravo da exequente, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, por " considerar manifestamente injustificada a impugnação, que não investe contra os fundamentos da decisão agravada ", a atrair a incidência da Súmula 422, I, do TST. 3. Por seu turno, os arestos paradigmas se referem à situação em que a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ora se deu exclusivamente em razão de votação unânime pela improcedência do agravo, em casos de ausência de intuito protelatório ou fundamentação específica para a aplicação da penalidade, ora se deu somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.