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Jurisprudências

TSTRRAg 347-91.2017.5.10.0015

Competência: desconto de pensão alimentícia

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da leitura da minuta do agravo de instrumento, percebe-se que a parte agravante não impugna o fundamento inserto na decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação dos incisos ou parágrafos violados, no caso concreto, com incidência da Súmula 221 do TST e a indicação de aresto oriundo de órgão que não atende o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Limitou-se a repetir as razões de recurso de revista, buscando desconstituir os fundamentos do acórdão regional e não da decisão de admissibilidade. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. JUSTIÇA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não ataca o fundamento inserto na decisão agravada, qual seja, a ausência de observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a repetir as razões de recurso de revista, buscando desconstituir os fundamentos do acórdão regional. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja a parte autora condenada em honorários em virtude da sucumbência recíproca e proporcional, equivalente ao que resultar a diferença entre o valor requerido e o deferido. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão recorrido, especialmente o de que não será aplicável às ações propostas antes de 11 de novembro de 2017, os dispositivos inseridos à CLT pela Lei nº 13.467/2017. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015. Assim, incide o teor da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a Competência da Justiça do trabalho para examinar pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias à PREVI sobre as parcelas reconhecidas judicialmente na presente demanda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte fixada no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em decisão publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema da "legitimidade da CONTEC", o art. 8º, II, da CF não disciplina a representação das federações e confederações, restringindo-se às entidades sindicais de primeiro grau. Desse modo, inviável a alegação de violação direta e literal do aludido dispositivo da CF de 1988. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protesto judicial interrompe o "prazo prescricional", seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal visando ao reconhecimento da prescrição total sobre o pedido de diferenças decorrentes da natureza jurídica incorreta do auxílio–alimentação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte a respeito da incidência da prescrição parcial no caso de pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, para fins de reflexos nas demais verbas remuneratórias, para os empregados admitidos antes das normas coletivas que atribuíram caráter indenizatório à referida parcela e da adesão ao PAT. Há precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLR. REFLEXOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que não havia desvio de função. A Turma Regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. O Tribunal Regional, soberano na apreciação da prova produzida, se convenceu de que o autor laborava com desvio de função. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 8H PARA 6H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca do tema, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Reconhecido que o empregado não se enquadra nas funções de confiança previstas no art. 224, § 2º, da CLT e que a gratificação de função paga pelo empregador remunera apenas a maior responsabilidade da função, mas não as horas extras (Súmula 109 do TST), a reversão à jornada de seis horas diárias em decorrência do Plano de Funções Gratificações em 2013 não autoriza a redução da gratificação de função anteriormente paga, nos termos do art. 468 da CLT e 7º, VI, da CR. Diferenças salariais e repercussões deferidas. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca do tema, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Discute-se o direito do empregado bancário à indenização prevista na Súmula 291 do TST em razão de as horas extras habitualmente prestadas terem sido suprimidas por força de cumprimento de decisão judicial, que reconheceu que o reclamante estava sujeito à carga horária normal do bancário prevista no caput do art. 224 da CLT. De acordo com o entendimento da SBDI-I do TST, é devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST no caso de supressão do serviço suplementar prestado, por pelo menos um ano, com habitualidade, não fazendo diferença o reconhecimento da supressão ter decorrido de decisão judicial que reconheceu a nulidade da opção pela jornada de oito horas. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "competência - desconto de pensão alimentícia", "contribuições à PREVI", "justiça gratuita" e "honorários advocatícios de sucumbência"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho - recolhimento de contribuição à PREVI", "protesto interruptivo da prescrição" e "prescrição - diferenças salariais - auxílio alimentação"; III) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "desvio de função"; IV) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "diferenças salariais - plano de funções gratificadas de 2013", por violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a redução salarial imposta pelo Banco, determinando o pagamento das diferenças salariais ao autor a partir da vigência do Plano de Funções Gratificadas de 2013, a serem apurados na liquidação, com os reflexos consequentes, observados os limites do pedido da inicial e respeitadas as alterações salariais posteriores; V) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "horas extras habituais reconhecidas em juízo - supressão", conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, nos termos da diretriz contida na Súmula 291 do TST. Acrescido R$5.000,00 ao valor da condenação para fins do cômputo das custas adicionais e mantidos os demais critérios de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; FGTS; Jurisdição e Competência; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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