TSTAg-AIRR 20305-45.2016.5.04.0733
"corsan: promoções de classe por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- "corsan
- Promoções de classe por antiguidade
- Enquadramento
- Interpretação da resolução nº 23/82
- Matéria fático-probatória
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "CORSAN. PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 23/82. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST". FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência em razão da incidência do óbice da Súmula 126. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se observa, para se denegar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão monocrática fundamentou que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a análise da controvérsia relativa às promoções por antiguidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nas normas internas da empresa e ao enquadramento do reclamante. Nas razões do presente agravo, a parte agravante, contudo, limita-se a afirmar que " o Recurso de Revista satisfaz completamente os requisitos do art. 896 da CLT, não encontrando óbice tampouco na Súmula 296 do TST ", bem como a reiterar os argumentos de mérito já expendidos no recurso de revista, sustentando a validade das normas internas da CORSAN e a inexistência de direito às promoções, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento central adotado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, a argumentação deduzida revela-se dissociada dos fundamentos da decisão monocrática agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso que não impugna, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Não se aplica ao caso a exceção prevista no item II da referida súmula, uma vez que o fundamento adotado pela decisão monocrática – incidência da Súmula nº 126 do TST – é determinante para a negativa de seguimento do recurso. Agravo de que não se conhece. CORSAN. PDV. DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA E DE DEMAIS VERBAS ORIUNDAS DE DEMANDA ANTERIOR. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência em razão da inobservância, pelo recurso de revista da reclamada, aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de controvérsia quanto ao reconhecimento de diferenças de licença-prêmio indenizada e outras verbas decorrentes de integração de parcelas reconhecidas em demanda anterior no contexto do PDV. A decisão monocrática assinalou que o trecho indicado pela parte era insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, pois a transcrição incompleta ocultou trecho do acórdão em que o TRT explicitou, de forma detalhada, os critérios do PDV, a base de cálculo da indenização e a integração de parcelas reconhecidas judicialmente. Como assinalado, a parte transcreveu as seguintes frações do acórdão recorrido: "Portanto, impõe-se reconhecer que o deferimento de diferenças salariais em juízo implica em majoração da base de cálculo das referidas indenizações. Destaca-se que a vedação constante na cláusula V.10.14 da norma coletiva, além de em contradição com o disposto no item V.10.13 do mesmo acordo, deve ser mitigada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF". (...) "Conforme a cláusula V.4 do Acordo Coletivo 2014/2015 (ID. b1206af - Pág. 26), a licença-prêmio corresponde ao gozo de licença de três meses a cada período de cinco anos de serviços prestados. No período de gozo da licença o empregado recebe a remuneração respectiva para o período. Por conseguinte, impõe-se reconhecer que a remuneração é a base de cálculo da licença-prêmio. Portanto, reconhecida a existência de diferenças remuneratórios em favor do autor nos autos dos processos nº 00224900-89.2005.5.04.0733 e 0000541-81.2013.5.04.0732, devido o pagamento de diferenças de licença-prêmio pela integração de tais parcelas. c) Conclusão Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a inépcia da petição inicial declarada na sentença e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de indenização de PDV, indenização mensal (vencidas e vincendas) e licença-prêmio, em razão do reconhecimento de diferenças remuneratórias em favor do autor nos autos dos processos nº 00224900-89.2005.5.04.0733 e 0000541- 81.2013.5.04.0732, em valores a serem apurados em liquidação". Ocultou, no entanto, os seguintes trechos do julgado: "Diferenças de indenização do PDV e indenização mensal Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela ré em 17-9-1984, tendo o seu contrato de trabalho extinto em 06-3-2015 quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. O Plano de Demissão voluntário encontra-se regulado pelo Acordo Coletivo 2014/2015, o qual estabelece (ID. b1206af - Pág. 28): Cláusula V.10 - INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA A CORSAN manterá de 01 de maio de 2014 até 351 de dezembro de 2014 a possibilidade de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o que passaremos a referir como PDV, aos empregados com 59 (cinquenta e nove) anos de idade completos ou mais, com o pagamento de uma indenização, de valor igual a 16 (dezesseis) vezes a última remuneração base, sendo esta a definida no item V.10.13 que será paga na data do desligamento da CORSAN. [...] V.10.2 - Podem aderir ao PDV, a partir de 1º de janeiro de 2015 e até 30 de abril de 2015, os empregados/empregadas com 54 (cinguenta e quatro) anos de idade completos, recebendo o valor correspondente a uma indenização no valor de 21 (vinte e uma) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13. empregados/empregadas com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade completos, recebendo o valor correspondente a uma indenização no valor de 21 (vinte e uma) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13. Os empregados/empregadas com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos terão a opção conforme segue: a.l. 19 (dezenove) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 55 ou 56 anos de idade completos. a.2 . 17 (dezessete) vezes a última remuneração base definida no item V.IO.I3S aos empregados/empregadas com 57 ou 58 anos de idade completos. a.3. 10 (dez) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 59 ou 60 anos de idade completos. a.4. OS(cinco) vezes a última remuneração base definida no item V.10.13 aos empregados/empregadas com 61 completos ou mais. b. em todas as situações o empregado/empregada deve possuir mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a CORSAN no período até a data do requerimento, ter concedida aposentadoria ao RGPS, exceto aquela oriunda de invalidez, devendo protocolar requerimento à Superintendência de Recursos Humanos (SURH); c. em hipótese alguma a indenização mencionada nos itens anteriores, poderá exceder ao valor do teto de R$ 249.472,77 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos). d. efetuada a solicitação de adesão ao PDV, a que se refere o item ""b"" retro, a CORSAN terá o prazo de até 18 Num. 15df792 - Pág. 4 (dezoito) meses para efetuar a rescisão do contrato de trabalho, bem como, o pagamento da indenização, mantidos os direitos da data e da idade de adesão ao Plano, reajustados pelo índice de reajuste salarial no período. V.10.3 - Sem prejuízos do direito constante no caput e no item V.I0.1l e V.10.2.., 0 empregado/empregada que aderir ao PDV, entre 1º de maio de 2014 e 30 de abril de 2015, fará jus, também, ao pagamento de indenização mensal, calculada conforme o item V.10.5, pelo período necessário à obtenção de benefício de suplementação de aposentadoria integral, limitado a 62 (sessenta e dois) meses, montante este a ser pago, em parcelas sucessivas e mensais reajustáveis anualmente, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a. ter, no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) anos de idade completos; b. ter concedida aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social; c. estar vinculado à FUNCORSAN, há pelo menos 05 (cinco) anos, de forma a que venha cumprir pelo menos o período de carência de 10 (dez) anos nos próximos 60 (sessenta) meses. d. estar desligado da CORSAN, por solicitação do empregado/empregada, com homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato da categoria, salvo despedida por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT. [...l] V.I0.13 - Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100), Complementação de Salário (104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113), Insalubridade (131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação da efetividade. V.l0O.Id4 - Os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo. Desse modo, constata-se que a indenização, única ou mensal, tem como base de cálculo a remuneração do empregado. Nesse aspecto, destaca-se que a própria norma coletiva discrimina as verbas que compõe a remuneração, dentre as quais inclui as diferenças deferidas por decisão judicial (item V.10.13)". Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não contemplou passagens essenciais em que o TRT descreveu as regras do plano, as condições de adesão, os limites de pagamento e, sobretudo, a previsão expressa de que diferenças reconhecidas judicialmente deveriam integrar a remuneração base da indenização. Assim, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento do TRT, ao ocultar o núcleo da fundamentação relativo à interpretação da norma coletiva e à composição da base de cálculo das parcelas indenizatórias. Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III e IV, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - não conhecer do agravo quanto ao tema ""CORSAN. PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 23/82. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126"", DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO"; e II - negar provimento ao agravo em relação ao tema "CORSAN. PDV. DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA E DE DEMAIS VERBAS ORIUNDAS DE DEMANDA ANTERIOR. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT" e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Licença Prêmio; Promoção