I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ação de produção antecipada de provas, prevista pelo art. 381 e seguintes do CPC, tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional, por tratar-se de medida acautelatória que visa o acesso a documentos com o objetivo de ajuizar ação posterior –…
A parte não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a renovar argumentos de mérito e a se insurgir contra óbice que sequer foi utilizado. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não houve, no recurso de revista, o devido prequestionamento da controvérsia recursal, tampouco foram indicados os dispositivos legais…
O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 230 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “A prescrição bienal para as…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Verifica-se que a decisão agravada assentou que a parte ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de…
Nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão…
É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Direito Civil
Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da agravante, processado sob o rito sumaríssimo, por não evidenciada afronta direta a norma da Constituição da República, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a…
Direito do Trabalho
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