TSTAg-RRAg 0000472-97.2019.5.06.0145
Matéria analisada no agravo de instrumento da ré
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Matéria analisada no agravo de instrumento da ré
- Diferenças de premiação
- Cerceamento de defesa
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Prêmio red
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, os óbices erigidos pelo Tribunal Regional (quanto às diferenças de premiação, a incidência da Súmula n. 126 do TST, e quanto ao cerceamento de defesa, o óbice da Súmula n. 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT) foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram enfrentados nos tópicos específicos do agravo que trata dos temas em epígrafe. Agravo de que não se conhece, no particular. PRÊMIO RED. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, quanto às omissões relacionadas ao prêmio RED, a Corte a quo registrou que a ficha financeira de Id 53bd182 não traz todas as informações necessárias para aferição do correto pagamento da premiação. Assentou que não se verifica, no entanto, pagamento sob esta rubrica nos contracheques juntados aos autos. Consignou que, não havendo qualquer comprovação das pontuações obtidas pelo demandante, não há como se admitir que este não tenha atingido o máximo. 4. No que toca à alegação de obscuridade quanto à condenação ao pagamento de prêmios por objetivo e horas extras em período que o autor supostamente atuou como vendedor, na medida em que a pretensão de desvio de função foi julgada improcedente, tem-se que, conforme se extrai do acórdão regional, a sentença por ele mantida registrou que: ‘’o acervo probatório não converge no sentido de que houve desvio de função, mas substituição não eventual”. Dessa forma, o fato de ter havido o indeferimento da postulação relacionada com diferenças salariais decorrentes de desvio de função, em nada altera ou torna obscura a conclusão regional no sentido de que devida à diferença dos prêmios por objetivo. 5. Sobre eventual omissão quanto aos requisitos objetivos inseridos no Acordo Coletivo para recebimento da indenização dos lanches, o Tribunal a quo registrou que: “no que tange às alegações patronais de que o demandante não fez prova de o refeitório estar fechado em qualquer oportunidade e de não ter apresentado qualquer comprovante de despesa à empresa nos autos, estas não merecem prosperar, pois a norma coletiva é clara ao prever a refeição em caso de jornada de trabalho excedida em duas horas, não necessitando de referidas provas para a parte autora fazer jus à indenização“. 6. Como se observa, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido da necessidade de se afastar a nulidade da rescisão contratual operada, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia a análise do enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT no período em que o demandante substituiu vendedores em seus períodos de férias. 2. Quanto às horas extras, o Tribunal Regional registrou que: “o Magistrado sentenciante acolheu a tese da parte autora apenas no período em que o reclamante substituiu vendedores em seus períodos de férias, baseando-se na prova testemunhal coligada aos autos, e não vejo como modificar o que restou decidido”. Assentou que: “como declarado pela aludida testemunha que o horário de trabalho dos vendedores é controlado pela empresa, correta a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras no período em que o demandante substituiu os vendedores em férias”. 3. Nesse contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que, no período em que o reclamante substituiu vendedores em seus períodos de férias, não restou provado que o controle indireto realmente se traduzia em efetiva fiscalização e fixação de horário, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia aos requisitos previstos em norma coletiva para o deferimento da indenização referente a lanches. 2. No caso, a Corte a quo registrou que: “no que tange às alegações patronais de que o demandante não fez prova de o refeitório estar fechado em qualquer oportunidade e de não ter apresentado qualquer comprovante de despesa à empresa nos autos, estas não merecem prosperar, pois a norma coletiva é clara ao prever a refeição em caso de jornada de trabalho excedida em duas horas, não necessitando de referidas provas para a parte autora fazer jus à indenização”. 3. Dessa forma, o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que o deferimento da verba em comento não depende apenas da realização de horas extras, mas também de outros dois requisitos cumulativos e objetivos previstos na norma coletiva, a saber, a impossibilidade de utilização do refeitório da empresa e a apresentação, pelo empregado, do respectivo recibo comprobatório da despesa realizada, no prazo estipulado pela negociação coletiva, demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator