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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101245-53.2023.5.01.0080

Razões recursais em sua maior parte voltadas a matéria estranha ao fundamento da decisão agravada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU DO STF (ART. 896, § 9º, DA CLT). RAZÕES RECURSAIS EM SUA MAIOR PARTE VOLTADAS A MATÉRIA ESTRANHA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, NO PARTICULAR. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da agravante, processado sob o rito sumaríssimo, por não evidenciada afronta direta a norma da Constituição da República, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo a decisão monocrática que examinou o agravo de instrumento expressamente deixado de apreciar a transcendência da causa. As razões do agravo, contudo, dedicam a quase totalidade de sua extensão a teses de transcendência, inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT e equiparação da agravante à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e depósito recursal matérias que não constituem o fundamento da decisão agravada e que, portanto, não a impugnam especificamente, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Na parte remanescente, em que enfrenta o tema de fundo (diferenças salariais decorrentes do PCCS/2017), a agravante limita-se a invocar ofensa a princípios genéricos (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e a rediscutir a interpretação dada pelo Tribunal Regional a normas coletivas, o que não satisfaz a exigência de violação direta e literal própria do rito sumaríssimo. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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