TSTAg-AIRR 0000599-91.2023.5.10.0821
Legitimidade passiva da segunda reclamada: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva da segunda reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Valor da causa
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Tempo à disposição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não houve, no recurso de revista, o devido prequestionamento da controvérsia recursal, tampouco foram indicados os dispositivos legais que teriam sido violados, na forma estipulada, respectivamente, pelas Súmulas nº 297 e 221 do TST. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece, no tópico. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator