TSTRRAg 0000474-59.2025.5.18.0101
Diferenças salariais: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Rescisão indireta
- Justiça gratuita
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, não houve impugnação de forma direta e específica da decisão agravada no que concerne à denegação de seguimento do apelo nas temáticas em que verificada a ausência de prequestionamento decorrente da falta de adoção de tese expressa pela Corte de origem. Constata-se, em verdade, que a parte agravante não se reporta aos fundamentos que motivaram a denegação do recurso de revista nos temas correlatos, atendo-se à afirmação genérica de preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte agravante, conquanto alegue a sua observância ao art. 896 da CLT, não tem sucesso em desconstituir o óbice do processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, tendo em vista a patente ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido na temática, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, a parte recorrente deixou de observar a contento os requisitos inscritos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não transcreveu a integralidade da controvérsia para fim de prequestionamento da matéria, tampouco procedeu, por conseguinte, ao adequado cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e as razões de reforma. Observa-se, nesse ponto, que, uma vez ressalvado o entendimento do desembargador relator, o acórdão regional adotou as razões de decidir proferidas em autos diversos, mediante a técnica de fundamentação per relationem, para assentar a falta de validade jurídica de instrumento procuratório assinado via 'DocuSign' no âmbito do Processo do Trabalho, por não utilizar certificado emitido por autoridade credenciada à ICP-Brasil. Os referidos fundamentos, conquanto parcialmente endereçados no apelo, não se encontram dispostos na transcrição devolvida a esta instância extraordinária. 3. O mero apontamento a dispositivos tidos por violados, sem o devido confronto analítico entre eles e as razões de decidir da decisão vergastada, não é suficiente para caracterizar o indispensável cotejo analítico, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator