TSTAg-RRAg 11381-36.2016.5.15.0152
Adicional de insalubridade: adicional de periculosidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Prova pericial
- Cumulação de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade
- Horas extras
- Minutos residuais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a decisão agravada assentou que a parte ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo não conhecido, no particular . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por constatar que o empregado manipulava e enchia vasilhames com álcool isopropílico (inflamável) diversas vezes ao dia em área de risco, destacando que o fornecimento de EPIs não elide o perigo de infortúnio decorrente da exposição ao agente perigoso. 2. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da parcela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não enfrentou tal questão e nem a parte ré opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 366 DO TST. 1. A Corte Regional reconheceu como tempo à disposição do empregador o período de 12 minutos diários despendidos no deslocamento interno do trabalhador, deferindo o pagamento de horas extras nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula n. 366 do TST. 2. Em se tratando de contrato vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a decisão que determina o cômputo dos minutos residuais excedentes ao limite de dez minutos diários harmoniza-se com a Súmula n. 366 do TST, inviabilizando o apelo extraordinário (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional manteve o deferimento de horas extras excedentes à 44ª semanal por verificar que a jornada praticada ultrapassava o módulo semanal, sendo inviável acolher a tese recursal de exatidão dos cartões sem o reexame do acervo probatório (Súmula nº 126 do TST). 2. A pretensão de limitação da condenação ao adicional de horas extras com base na Súmula 85 e na OJ 235 da SBDI-1 do TST esbarra na ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula nn 297, I, do TST. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Adicional; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais