TSTAg-AIRR 0000024-44.2021.5.09.0122
Não ocorrência: a título de argumentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- A título de argumentação
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. 3. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. 5. Nos termos em que proposta a arguida nulidade, constata-se que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 3. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 4. O Tribunal Regional decidiu de forma fundamentada, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, firmando convicção de que as empresas efetivamente integravam grupo econômico, uma vez que possuíam sócios em comum, mesma identidade comercial, finalidade comum e mecanismos de ingerência entre si. Assim, restaram demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos suficientes para a caracterização do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. Portanto, em que pese os argumentos formulados pela recorrente, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, asseverando que as empresas foram consideradas solidariamente responsáveis, devendo responder por todos os encargos trabalhistas conjuntamente. 2. Quanto à pretensão de incidência da Súmula nº 388 do TST, asseverou que tal alegação deveria ser formulada pela reclamada OCEANAIR, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. 3. Constata-se que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pela Corte Regional, consistente na ausência de legitimidade para postular a incidência da Súmula nº 388 do TST em relação à primeira reclamada. 4. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. Observa-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários implica violação de direitos de personalidade e indenização por danos morais. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios