Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000281-58.2025.5.14.0003

Prescrição: interrupção

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
  • Adicional de periculosidade
  • Área de risco
  • Abastecimento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAP. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A ação de produção antecipada de provas, prevista pelo art. 381 e seguintes do CPC, tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional, por tratar-se de medida acautelatória que visa o acesso a documentos com o objetivo de ajuizar ação posterior – medida preparatória de outra ação -, nos termos da Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST. Precedentes. 2. No caso concreto, observa-se que, ao erigir o óbice da Súmula 333 do TST, a decisão agravada reproduziu oportunamente a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional ao assentar que a ação de produção antecipada de provas “buscava a exibição de documentos como controle de jornada, recibos de pagamento e diárias, estava relacionada aos pedidos da reclamação principal.”, de modo que a alegada genericidade da ação em que se apoia a pretensão recursal da parte agravante não encontra eco na moldura fático-probatória assentada nos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, não houve impugnação de forma direta e específica da decisão agravada, que elencou a Súmula 126 do TST como óbice processual ao trânsito do recurso de revista. Observa-se, em verdade, que a parte agravante se limitou à reprodução das razões que lastrearam a interposição do recurso de revista, não se reportando ao dispositivo e fundamento que motivaram a denegação do apelo nas temáticas, atendo-se ao espelhamento do mérito recursal, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO. MOTORISTA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 193 da CLT destaca que a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. 2. Por sua vez, a Súmula 364, I, do TST delimita que a exposição pode ocorrer tanto de forma permanentemente quanto de forma intermitente. 3. Portanto, observa-se que a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. 4. A SBDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que "o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional”. Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de tempo de exposição ao agente considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há que falar em tempo substancialmente reduzido, porquanto o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, que pode ocorrer a qualquer momento. Isso significa que a exposição a um agente perigoso, como produtos inflamáveis, mesmo que seja intermitente, não pode ser considerada como tempo reduzido se o risco de eventual acidente não for minimizado à insignificância. Precedentes. 5. No caso concreto, conquanto inexistam controvérsias de que o obreiro acompanhava o abastecimento veicular, “permanecendo dentro ou fora do caminhão, próximo à bomba”, por período variável “de 30 a 40 minutos”, o direito ao adicional de periculosidade foi afastado pelo Tribunal Regional em razão da possibilidade de idas ao banheiro e pausas para descanso, concluindo-se pela ausência de “trabalho em ponto fixo ou exposição habitual e permanente à área de risco.”. 6. Todavia, a partir da moldura fático-probatória em que assentado o acórdão regional, evidencia-se a habitualidade da exposição ao risco, não se tratando de contato eventual ou fortuito, mas habitual, na medida em que o abastecimento do veículo fazia parte da rotina de trabalho do empregado. Incide, portanto, a primeira parte da Súmula 364, I, do TST, segundo a qual faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Ademais, ressalta-se que o tempo de exposição do reclamante ao risco, variando de 30 a 40 minutos, ainda que admitidas pausas esporádicas nesse interstício, não se amolda ao conceito de tempo extremamente reduzido, seja pela duração eminentemente prolonga seja ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo instrumento interposto pelo reclamante; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos durante o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.