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Jurisprudências

TSTRRAg 1000345-10.2025.5.02.0254

Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, não houve impugnação de forma direta e específica da decisão agravada, que elencou múltiplos óbices processuais ao trânsito do recurso de revista, dentre os quais: a conformidade do acórdão regional com o Tema 140 da Tabela de IRR do TST; a Súmula 422, I, do TST; e a ausência de violação ao dispositivo constitucional apontado, bem como a inespecificidade dos arestos indicados para fim de cotejo de teses divergentes, nos termos incidentes da Súmula 296, I, do TST. Observa-se, em verdade, que a parte agravante se limitou à reprodução das razões que lastrearam a interposição do recurso de revista, não se reportando aos dispositivos e fundamentos que motivaram a denegação do apelo, atendo-se ao espelhamento do teor meritório de seu recurso de revista, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DOCUMENTAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT. FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO. ELETRICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conquanto tenha sido assentada, com base em informação disposta no PPRA, a exposição da parte recorrente a ambiente de trabalho em que presente a eletricidade na qualidade de agente periculoso, o Tribunal Regional afastou a obrigação de retificação e entrega documental por entender que o reclamante não teria abordado, em seu apelo, “o entendimento primário de que a constatação de agente periculoso no ambiente de trabalho desserve para a expedição de perfil profissiográfico previdenciário”. 2. Ocorre que, em observância ao art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se é no sentido de que o empregador deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aos trabalhadores em razão do reconhecimento da periculosidade no ambiente de trabalho, assim como o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Precedentes. 3. Constatada, portanto, a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. Nada obstante, tendo em vista o escopo abrangente da documentação pleiteada pela parte recorrente, bem como a delimitação estrita de sua intencionalidade para “fins previdenciários”, não se vislumbra a pertinência da pretensão recursal no que concerne à integralidade dos documentos requestados, notadamente porquanto a entrega do PPP e do LTCAT satisfaz o objetivo ulterior da presente ação declaratória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar à reclamada a entrega do PPP e do LTCAT ao reclamante em consonância com a sua efetiva exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sejam insalubres ou periculosos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 497 do CPC. Custas a cargo da reclamada, mantido o importe de R$ 100,00, calculado sobre o valor da causa arbitrado em sentença (R$ 5.000,00). Dada a sucumbência recíproca, fixa-se mutuamente em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição de suspensão de exigibilidade decorrente da fruição da justiça gratuita pelo obreiro. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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