TSTAIRR 1001034-46.2023.5.02.0441
Trabalhador portuário avulso: prescrição bienal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Prescrição bienal
- Termo inicial
- Extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o ogmo
- Reclamante ativo junto ao reclamado
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EXTINÇÃO DO CADASTRO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO PERANTE O OGMO. RECLAMANTE ATIVO JUNTO AO RECLAMADO. SÚMULA 333 DO TST. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 230 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra”. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que “o reclamante se encontra ativo junto ao recorrente”. Assim, não há registro, no acórdão recorrido, da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o OGMO, que constitui, nos termos do Tema 230, o marco inicial da prescrição bienal. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, a motivação da decisão recorrida, consubstanciada na incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na espécie, a agravante limitou-se a sustentar que o despacho denegatório deixou de apreciar a divergência jurisprudencial e não apresentou fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a reiterar as alegações de violação dos arts. 7º, XXXIV, e 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 14 da Lei nº 4.860/1965. 3. Desse modo, ausente o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão denegatória, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA AO TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO INDEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da repercussão geral), firmou a tese de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que não ficou demonstrado o efetivo recebimento do adicional pelos trabalhadores portuários com vínculo efetivo na mesma localidade. Ausente a circunstância contemplada na tese vinculante, inviável a extensão da parcela ao trabalhador avulso. A alteração da premissa fática adotada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema ¿ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA AO TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO INDEVIDA. SÚMULA 126 DO TST¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator