I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Direito Constitucional
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Esta Corte consolidou o entendimento de que os anuênios instituídos por regulamento interno aderem ao contrato de trabalho, de modo que a respectiva supressão caracteriza descumprimento do pactuado, e não alteração por ato único.
Mantém-se a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não conhecimento do agravo de instrumento o item I da Sumula 422 do TST, porque a parte não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a…
Nas suas razões recursais, a reclamante não impugna os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam, o óbice da Súmula 126 do TST, o óbice do artigo 896, c, da CLT, e o entendimento de que o recurso de revista não…
Situação em que foi mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista dos Reclamados, aplicando, como fundamento autônomo e primordial, a Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional…
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Processo Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o recorrente não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado no tema " horas in itinere" aplicando-se os óbices da Súmula n° 126 e do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, além de inexistência de violação literal ao artigo 58, §2° da…
A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência…
A ausência de impugnação do fundamento adotado pelo despacho de admissibilidade regional inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do…
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST. "O princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos está atendido, quando, em seu recurso de revista, a parte alega que os engenheiros que prestam serviços para instituição financeira integram…
Processo Civil
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
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