TSTAg-Emb-Ag-AIRR 24125-70.2016.5.24.0101
Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma tendo em vista o óbice da Súmula n.º 353 do TST
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Anotação / Baixa / Retificação
- Sobrestamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma tendo em vista o óbice da Súmula n.º 353 do TST. Nas razões de agravo a parte não impugna esse fundamento, o que impõe a incidência da Súmula n.º 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Conforme o entendimento adotado pela SDI no julgamento do processo Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR-1585-71.2011.5.03.0106, é cabível a imposição de multa quando, além do óbice acima, o caso atrair, subsidiariamente, a incidência da Súmula n.º 353 do TST. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o agravo interno, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da CLT.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Sobrestamento; Acúmulo de Função; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Coisa Julgada; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização