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Jurisprudências

TSTRRAg 1000119-11.2017.5.02.0472

Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos morais

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO 1. Nas suas razões recursais, a reclamante não impugna os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam, o óbice da Súmula 126 do TST, o óbice do artigo 896, c, da CLT, e o entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896 da CLT, tendo em vista que a agravante não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco alegou dissenso de teses, ou que foi contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte, o que desautoriza o conhecimento do recurso, por falta dos requisitos do art. 896, a e c, da CLT, limitando-se apenas a reiterar a argumentação de mérito trazida anteriormente em seu recurso de revista. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA E NÃO RENOVA AS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a parte não renova as matérias trazidas no recurso de revista, limitando-se a alegar genericamente que preencheu devidamente todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT). 3. Nessas circunstâncias, ausente a necessária dialeticidade recursal, o agravo de instrumento não reúne condições de conhecimento. Incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.VALOR ARBITRADO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a alteração do quantum fixado a título de indenização por danos morais e materiais só é cabível nas hipóteses em que o valor arbitrado na origem se mostre manifestamente ínfimo ou exorbitante, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), manteve a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. 3. O quadro fático delimitado atesta o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela empregada (digitação contínua por mais de 12 anos) e as patologias inflamatórias adquiridas (Síndrome do Túnel do Carpo e epicondilite lateral), bem como a conduta culposa da empregadora, que se omitiu no dever de proteção, vigilância e adoção de medidas ergonômicas adequadas. 2. Diante da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico e punitivo da sanção, o montante de R$ 15.000,00 revela-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, sem gerar enriquecimento sem causa. 5. Estando a decisão regional pautada pelo livre convencimento motivado e pelos critérios de razoabilidade, inviável a modificação do valor arbitrado nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; III) não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Operador de Telemarketing; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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