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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001491-33.2021.5.02.0026

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APÓLICE COM DADOS QUE PERMITEM A CONSULTA AO REGISTRO. ÓBICE INDEVIDAMENTE APLICADO. SÚMULA 422, II, DO TST. A ausência de impugnação específica a fundamento impertinente da decisão agravada não impede o exame do recurso, nos termos da Súmula 422, II, do TST. No caso, a deserção foi reconhecida em razão da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP. Contudo, a apólice apresentada tempestivamente contém os dados necessários à consulta de seu registro no sítio eletrônico da autarquia. Nessas circunstâncias, a ausência do documento apartado não implica deserção. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. 1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Quanto à alegação de julgamento extra petita , a parte não indica o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando de atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação ao enquadramento sindical, as razões recursais não estabelecem o necessário confronto analítico com os fundamentos do acórdão regional, pois se reportam a entidades sindicais e a circunstâncias distintas daquelas examinadas pelo Tribunal de origem. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, registrou que o reclamante era submetido a tratamento humilhante por seu superior hierárquico, mediante gritos, expressões depreciativas e imposição de permanência em pé durante a jornada. A revisão dessas premissas, para acolher a alegação de ausência de conduta ilícita, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. Consideradas a natureza das ofensas e a reiteração do tratamento humilhante, o valor arbitrado não se mostra exorbitante, de modo a justificar a intervenção excepcional desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu o direito à parcela com fundamento nas convenções coletivas constantes dos autos. A pretensão recursal, fundada na alegação de ausência de norma coletiva instituidora do benefício, pressupõe a alteração dessa premissa fática, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo para afastar o óbice da deserção e prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

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