TSTRRAg 1000382-62.2019.5.02.0055
Diferenças salariais: horas extras
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças salariais
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Compensação
- Responsabilidade subsidiária
- E ilegitimidade passiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS – HORAS EXTRAS. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o recorrente não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Limitou-se o agravante a arguir usurpação de competência do Tribunal Regional e a fazer remissão genérica ao recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento do reclamante mostra-se claramente desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. 1 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por falta de fundamentação específica e porque a parte não é legítima a questionar a responsabilidade secundária. Com efeito, verifica-se que a agravante não impugnou os óbices de natureza processual utilizados pelo TRT para não conhecer do apelo ordinário, sem resolução de mérito, quais sejam: falta de dialeticidade - aplicação da Súmula 422, I, do TST - e ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. No caso, o TRT manteve a condenação das partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários no percentual mínimo legal, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. Assim, para se chegar à conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, ao grau de zelo profissional e ao tempo despendido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante a Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do art. 791-A da CLT’" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "jornada de trabalho" e negar provimento quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, determinar que esses honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada