TSTAg-AIRR 11145-94.2019.5.03.0061
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Transferência
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Competência da Justiça do Trabalho
- Cerceamento de Defesa
- Legitimidade Ativa
- Inépcia da Inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. Mantém-se a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não conhecimento do agravo de instrumento o item I da Sumula 422 do TST, porque a parte não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a alegar preliminar de incompetência do juízo primeiro de admissibilidade, sem enfrentar os fundamentos do despacho agravado 2. A parte agravante limitou-se a impugnar, de forma genérica, o despacho de admissibilidade do recurso de revista, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Transferência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial