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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 927-95.2010.5.09.0015

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: impugnação aos fundamentos do acórdão regional

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST. "O princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos está atendido, quando, em seu recurso de revista, a parte alega que os engenheiros que prestam serviços para instituição financeira integram categoria diferenciada, e que as "funções denotam o exercício de tarefas inerentes ao cargo técnico-científico dos profissionais da Engenharia e não atividades ligadas às operações financeiras do Banco", em contraposição ao fundamento do acórdão regional. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 422, I, do TST. (...). Agravo conhecido e desprovido. " ENGENHEIRO MECÂNICO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 117 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 117 desta Corte, por má aplicação, na forma do art. 894, II, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENGENHEIRO MECÂNICO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 117 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO. À luz da diretriz consubstanciada na Súmula nº 117 desta Corte, "não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas". No caso, os substituídos foram admitidos, por meio de concurso público, para o "cargo de bancário", detêm formação em engenharia mecânica e, no curso do vínculo, passaram a desempenhar o encargo de "analisar e verificar imóveis urbanos, além de fazer vistorias em bens ofertados como garantia de pagamentos". A controvérsia, portanto, consiste em definir se, com a alteração das atividades, continuaram enquadrados nas regras do artigo 224, caput , da CLT e, consequentemente, com o direito às horas extras e reflexos decorrentes da extrapolação da jornada legal, ou delas se afastariam por integrarem categoria profissional diferenciada. O TRT de Origem foi expresso ao registrar que os substituídos não exerciam atividades típicas de engenheiro mecânico. Nessa linha, consoante já decidido nesta Subseção, é necessário o desempenho de atividades relacionadas à respectiva área de formação para o enquadramento em categoria diferenciada (AgR-E-RR-1276-68.2013.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/9/2020). Acrescente-se que, de acordo com a Resolução nº 218, de 29/6/1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, o engenheiro mecânico desempenha atividades referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos e são atribuições que lhe são próprias: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação; técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. O engenheiro civil , por sua vez, desempenha as mesmas atividades, mas referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Para arquiteto, ou engenheiro arquiteto , as atividades são as mesmas, mas referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Portanto, o engenheiro mecânico não possui, entre as suas atribuições, avaliação de imóveis e, por isso, não há como validar a assertiva no sentido de que desempenhava atividades típicas de sua formação. A citada Súmula nº 117 exige a pertinência entre a formação do empregado e a atividade que ele desempenha na empresa. E, neste caso, não é Engenharia Civil; é Engenharia Mecânica. Assim, a Egrégia 4ª Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista da parte ré para afastar a incidência do disposto no artigo 224 da CLT, incorreu em má aplicação da Súmula nº 117 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, por maioria, apenas quanto ao tema "ENGENHEIRO MECÂNICO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 117 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO", dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relator, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e a Exma. Ministra Dora Maria da Costa. À unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 117 do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular, que reconheceu a condição de bancário dos substituídos e determinar o retorno do feito à Egrégia 4ª Turma a fim de que prossiga no exame das matérias prejudicadas, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo; Compensação; Execução Previdenciária; PREVI; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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