I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o óbice ao processamento do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao interpor o presente agravo, a parte executada não impugnou os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida e pelos quais se entendeu pela irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória, com fulcro na Súmula 214 do TST.
Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia…
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da ausência de prequestionamento da matéria, com incidência da Súmula 297 do TST.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Tratando-se de agravo de instrumento, incumbe à parte agravante impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Direito do Trabalho
Fase de execução
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