TSTAg-AIRR 0011875-65.2023.5.15.0018
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na convergência com a mesma linha de conclusão do despacho de admissibilidade do TRT, ou seja: em relação ao tema “DIFERENÇA SALARIAL”, o óbice da Súmula 126 do TST; e, quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista e que haveria afronta a dispositivo constitucional, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão. Ressalte-se que a agravante nem sequer menciona os óbices da Súmula 126 do TST ou a necessidade do revolvimento de fatos e provas, e nem sequer o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistindo suas alegações, em verdade, de genérica afirmação de que “há transcendência” e de que o recurso deve ser provido. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora