TSTAg-AIRR 1001966-61.2024.5.02.0065
Honorários advocatícios de sucumbência: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Apelo desfundamentado
- A decisão monocrática manteve os fundamentos da decisão denegatória
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Incidiram, assim, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST
- A decisão monocrática manteve esses fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da ausência de prequestionamento da matéria, com incidência da Súmula 297 do TST. Registrou-se que o trecho do acórdão regional indicado pela recorrente tratava apenas das custas processuais e que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de obter pronunciamento explícito acerca dos honorários sucumbenciais. A decisão monocrática manteve os fundamentos da decisão denegatória. No agravo interno, contudo, a reclamada não se insurge contra o fundamento determinante da decisão agravada. Limita-se a reiterar a alegação de violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, a invocar o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal e a sustentar que o acórdão regional teria incorrido em julgamento extra petita. Não há, portanto, argumento destinado a demonstrar a existência de efetivo prequestionamento da matéria ou a afastar a incidência da Súmula 297 do TST. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No tocante à limitação da condenação, o recurso de revista teve seguimento denegado porque a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidiram, assim, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A decisão monocrática manteve esses fundamentos. No agravo interno, entretanto, a reclamada limita-se a reiterar a tese de que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação, invocando os arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC e sustentando que decisão em sentido contrário configuraria julgamento além do pedido. A agravante não impugna, portanto, o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, consistente na consonância do acórdão regional com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. A reiteração da tese jurídica veiculada no recurso de revista, desacompanhada de impugnação ao óbice processual mantido pela decisão monocrática, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. Incide, pois, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “a reiteração da conduta e a crítica realizada em público é capaz de afetar os direitos da personalidade do empregado, em especial sua honra e imagem. Além disso, configura-se como evidente assédio moral”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente, no sentido de demonstrar a inidoneidade do depoimento da testemunha, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o próprio preposto da reclamada afirmou que o horário de trabalho não correspondia àquele registrado nos cartões de ponto, versão corroborada pela testemunha da empresa. A partir dessas premissas, concluiu pela ausência de fidedignidade dos registros de entrada e saída e manteve a jornada fixada na sentença. Desse modo, o exame da tese recursal de que apresentou cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST, que impede a revisão da moldura fática delineada pelo juízo ordinário. Ademais, não consta do acórdão regional a premissa fática invocada pela agravante de que o reclamante teria confessado, em depoimento pessoal, que registrava corretamente o horário de entrada. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo interno quanto aos temas ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ e ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; II) negar provimento quanto aos temas ¿indenização por danos morais¿ e ¿horas extras¿. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator