TSTAIRR 1000467-15.2024.5.02.0074
Confissão: prescrição
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Confissão
- Prescrição
- Reconhecimento de relação de emprego
- Verbas rescisórias
- Indenização por dano moral
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator