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Jurisprudências

TSTRRAg 1001193-35.2018.5.02.0062

Intervalo previsto na norma regulamentadora 17: não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo previsto na norma regulamentadora 17
  • Doença profissional
  • Horas extras
  • Participação nos lucros e resultados
  • Validade dos cartões de ponto
  • Intervalo previsto na nr 17 e intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA 17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, que buscava a declaração de invalidade dos cartões de ponto e a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. Para se acolherem as alegações recursais da reclamante seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O TRT manteve a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento proporcional da PLR do ano de 2018, afirmando que não consta nos autos norma coletiva com previsão do benefício postulado. Em recurso de revista a autora alega que “considerando que a recorrente foi demitida em 2018, faz jus ao pagamento desta verba de maneira proporcional, inclusive pelo período do aviso-prévio, (...)”, nada alegando sobre o fundamento adotado pelo TRT para negar provimento ao seu recurso ordinário. Nesse contexto, verifica-se que o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 422, item I, do TST, pois a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão do TRT, nos termos em que proferido. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO PREVISTO NA NR 17 E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada e ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, afastando a aplicação da Lei nº 13.467/2017 sobre os temas, pois o contrato entre as partes foi celebrado antes do início de sua vigência. Verificada possível violação do artigo 6º da LINDB. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Com efeito, no que tange ao tema em exame, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.”. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbices no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, afirmando que basta a declaração de hipossuficiência para sua concessão e que no caso em exame não foi produzida prova em contrário. Com efeito, no que tange ao tema em análise, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: “(...) II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)”. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbices no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada e ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, mas afastou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, tendo em vista que contrato de trabalho celebrado entre as partes é anterior à vigência da citada lei. No que tange à aplicação da Lei nº 13.467/2017, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23, com publicação no DEJT em 27/2/2025, em que foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por entender que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento dos honorários. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do § 4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas ¿intervalo previsto na NR 17¿, ¿doença profissional¿ e ¿Participação nos Lucros e Resultados¿; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto às horas extras; III ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema ¿intervalo previsto na NR 17¿; IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas ¿intervalo do artigo 384 da CLT¿ e ¿justiça gratuita¿; V ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017, por possível violação ao artigo 6º da LINDB, determinando o processamento do recurso de revista no tema; VI - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto aos temas ¿aplicação da Lei nº 13.467/2017¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência¿, por violação dos artigos 6º da LINDB e 791-A, § 4º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) determinar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 em relação ao ¿intervalo intrajornada¿ e ao ¿intervalo do artigo 384 da CLT¿ a partir de 11/11/2017; b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, conforme disposto na OJ 348 da SDI-I do TST, determinando a suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da reclamante, com acréscimo de patrimônio. Mantido o valor da condenação e das custas. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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