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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000014-45.2024.5.23.0141

Rito sumaríssimo: verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA - ALEGAÇÃO RECURSAL DE FORÇA MAIOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 422 do TST, visto que “as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora”. No caso, a parte tão somente reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, o que não se admite. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso concreto, ficou consignado no acórdão recorrido que o TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por reputá-lo deserto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais, registrando-se que o reclamado requereu a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida pelo TRT. Também ficou consignado no acórdão que foi concedido prazo para o reclamado comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao recurso ordinário, todavia, não efetuou tal pagamento (art. 789, § 1º, da CLT), conforme anotado pelo TRT: “em que pese devidamente intimada para comprovar o referido pagamento, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, deixando de demonstrar nos autos o recolhimento das custas processuais, consoante certificado sob ID. dc19d60”. A parte, por sua vez, defende que comprovou a hipossuficiência econômica pelo fato de estar em recuperação judicial. Aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema 283 da Tabela de IRR: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Ademais, a matéria era pacífica no TST antes mesmo da edição dessa tese vinculante. A jurisprudência do TST era no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, o que não se verificou no presente caso. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿VERBAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA - ALEGAÇÃO RECURSAL DE FORÇA MAIOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST¿; II ¿ negar provimento quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO¿. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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