TSTAIRR 0001598-31.2016.5.12.0046
Compensação de jornada: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Adicional noturno
- Norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no tema, em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações de mérito acerca da validade do regime de compensação de jornada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido no tema. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a cláusula coletiva estabeleceu a não aplicação aos empregados da disciplina prevista no art. 73 da CLT, concluindo que a norma convencional implicou supressão de direito. A reclamada sustenta, diversamente, que a hipótese não envolve supressão do adicional noturno, mas mera alteração, mediante negociação coletiva, do período considerado noturno, alcançando apenas pequena fração do horário legalmente definido como noturno. Tais premissas, contudo, não se encontram registradas no acórdão regional. Desse modo, para acolher a tese recursal seria necessário reexaminar o conteúdo e o alcance da cláusula coletiva à luz dos elementos dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “horas extras”, “intervalo intrajornada” e “adicional de periculosidade”, respectivamente, em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, da consonância da decisão regional com o Tema 1.046 do STF e da incidência da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante não impugna especificamente esses fundamentos, limitando-se, em essência, a renovar as alegações de mérito deduzidas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿compensação de jornada¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿adicional noturno¿; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator