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Jurisprudências

TSTAIRR 0001284-25.2023.5.12.0019

Horas extras: acordo de compensação / banco de horas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação / banco de horas
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 30 minutos por norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO / BANCO DE HORAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de agravo de instrumento, incumbe à parte agravante impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. No caso, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, no tema, ao fundamento de que o reclamante não impugnou, de forma específica, a premissa adotada na sentença quanto à inexistência de demonstração de submissão ao regime de banco de horas, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Entretanto, o agravante não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a reiterar genericamente as razões anteriormente expendidas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Agravo de instrumento não conhecido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 611-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir o intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046, assentou que a redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva não envolve direito absolutamente indisponível, devendo ser prestigiada a autonomia coletiva da vontade. No caso, os instrumentos coletivos, vigentes após a Lei 13.467/2017, estabeleceram intervalo de 30 minutos, em conformidade com o art. 611-A, III, da CLT. Quanto aos períodos não abrangidos pelos instrumentos coletivos, incide o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, que determina o pagamento apenas do período suprimido. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante, no tema ¿horas extras. acordo de compensação/banco de horas¿, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST; e II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿intervalo intrajornada. redução por norma coletiva¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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