TSTAg-AIRR 0100921-57.2023.5.01.0082
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” De todo modo, no caso dos autos não é viável o exame da matéria em razão da incidência de óbices processuais. Por meio de decisão monocrática da Presidência foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na aplicação do óbice da Súmula nº 422, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte novamente se limita a reiterar suas alegações quanto à matéria de fundo, relativa à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, bem como a impugnar o óbice indicado no despacho denegatório do recurso de revista, deixando de impugnar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora