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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000186-59.2021.5.09.0665

Nulidade: julgamento extra ou ultra petita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Julgamento extra ou ultra petita
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Utilização de prova emprestada
  • Depoimentos colhidos perante a justiça comum
  • Limitação do número de testemunhas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS REQUERIDOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, os agravantes abstiveram-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Quanto às alegações de julgamento extra ou ultra petita e de impossibilidade de utilização da prova produzida nas ações trabalhistas, o recurso de revista teve seguimento denegado em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. No agravo interno, os requeridos concentram sua insurgência na afirmação de que a nulidade suscitada se dirige ao acórdão regional, e não à decisão de admissibilidade, bem como na desnecessidade de oposição de embargos de declaração contra esta última, sem, contudo, impugnar o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausente impugnação específica ao fundamento que obsta o processamento do recurso de revista nesse particular, incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ART. 821 DA CLT. PARIDADE DE ARMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA 23 DO TST. A decisão monocrática manteve o óbice imposto ao recurso de revista quanto à controvérsia relativa à utilização, nas ações trabalhistas principais, de depoimentos colhidos em procedimento de produção antecipada de provas perante a Justiça Comum. O Regional consignou que o procedimento em exame não determina a utilização dos depoimentos nas ações principais, mas apenas possibilita o aproveitamento das provas anteriormente produzidas, cabendo ao juiz de cada causa decidir acerca de sua efetiva utilização, natureza e valor probatório, observado o contraditório, nos termos dos arts. 369 e 372 do CPC. Registrou, ainda, que a colheita de mais de três depoimentos na esfera cível, por si só, não impede sua posterior valoração pelo juízo das ações principais nem caracteriza violação à paridade de armas. Os arestos apresentados não abrangem todas essas premissas, pois se limitam à discussão acerca da manutenção da natureza testemunhal da prova emprestada e da incidência do limite previsto no art. 821 da CLT, sem enfrentar a peculiaridade de que, no caso concreto, não houve determinação de utilização de número superior de testemunhos nas ações trabalhistas, mas apenas autorização para que a prova anteriormente produzida integre o acervo probatório e seja posteriormente valorada pelo juiz da causa. Incide, portanto, a Súmula 23 do TST, não tendo as razões do agravo interno demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REQUERENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e não será conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível. No caso, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento dos requeridos, permanece inadmissível o recurso de revista principal. Por conseguinte, inviável o conhecimento do recurso de revista adesivo interposto pela requerente e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento destinado a destrancá-lo. A própria agravante, ademais, condicionou o exame de sua insurgência ao acolhimento do recurso dos requeridos, circunstância que não se verificou. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo interno dos requeridos, quanto ao tema ¿nulidade do julgamento¿ e negar provimento ao agravo, quanto ao tema remanescente; II ¿ negar provimento ao agravo interno da requerente. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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