I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão regional está em harmonia com entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa.
A Reclamada, no particular, não observa o princípio da dialeticidade recursal, porque não impugna os fundamentos da decisão denegatória, tangenciando argumentos para o meritum causae , o que não pode ser admitido à luz do disposto na Súmula nº 422, I, do…
Processo Civil
Demissão por justa causa convertida em dispensa imotivada
O recurso de embargos de declaração não se presta a uma modificação substancial da decisão, de forma direta. É necessário que a parte aponte um dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO O motivo pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL…
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula n.º 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática, quanto ao adicional de transferência, no sentido de que "a reclamada…
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou fundamentadamente suas conclusões quanto aos temas "Validade dos cartões de ponto" e "Cargo de confiança".
Processo Civil
Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de…
Processo Civil
Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
Ao julgar o Recurso Extraordinário 586453, em Sessão Plenária, encerrada em 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, declarou a competência da Justiça comum para julgar a controvérsia acerca da…
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, não se ajusta à situação tratada nestes autos.
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Direito Civil
Contribuição sindical
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