TSTRR 10208-43.2016.5.15.0033
Negativa de prestação jurisdicional: dispensa discriminatória
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dispensa discriminatória
- Doença grave
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- O que foi demonstrado nos autos por meio de prova testemunhal
- O que não se verificou no presente feito
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca do caráter discriminatório da dispensa de empregado portador de doença grave detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 1º da Lei 9.029/1995, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela ser incontroversa a condição clínica do reclamante, portador de doença grave (CID10 K50.8 – Doença de Crohn), bem como o pleno conhecimento da reclamada acerca dessa enfermidade desde o ano de 2012. O Tribunal Regional consignou, contudo, que o decurso de três anos entre o diagnóstico e a data da dispensa (2015) afastaria o caráter discriminatório da rescisão contratual. No entanto, a manutenção do vínculo por determinado período após o diagnóstico não afasta, por si só, a presunção de discriminação, sobretudo quando a dispensa coincide justamente com período de crise clínica – o que foi demonstrado nos autos por meio de prova testemunhal. Neste ponto, cabe observar que não há de ser acatado o significado que a instância regional atribui aos termos "estigma" e "preconceito". Não existe estigma apenas quando uma marca na pele, deformidade aparente ou potencial de contágio gere possível aversão. Embora a etimologia da palavra possa conduzir a essa digressão semântica, em verdade qualquer "prova clara e característica de doença", como anota o Dicionário Houaiss, pode gerar ou traduzir-se em estigma. Conquanto a doença de Crohn, por si só, não possa ser considerada estigmatizante de pronto, no caso concreto o acórdão regional demonstra que houve desdobramentos nos sintomas apresentados pelo reclamante com a debilidade física que a doença lhe impôs, os quais causaram consequências no desempenho laboral e ensejaram o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa. Tenho como pertinente, a esse propósito, que ao decidir embargos de declaração, o TRT assentiu: "ainda que não haja menção expressa no v. acórdão acerca do período de crise da doença, destacado pelo embargante, que motivou a desnutrição com emagrecimento, fraqueza, astenia, descoramento e sintomas intestinais como diarreia frequente e presença de fistulas intestinais, nos últimos 8 meses do contrato de trabalho e as contundentes provas de que este quadro clínico motivou a demissão". Em seguida, a Corte Regional concluiu, a meu ver paradoxalmente, que, não obstante todos esses graves sinais visíveis de debilidade, resultantes da doença e ensejadores da despedida, não haveria estigma ou preconceito a gerar ato discriminatório. Esse fragmento do acórdão regional indica que os sintomas visíveis da doença de Crohn, e suas naturais consequências no desempenho funcional do reclamante, teriam ocasionado a conduta reativa da empresa, a denotar que esta rejeitava a possibilidade de manter o autor mesmo após se revelarem os sinais estigmatíferos de sua enfermidade e a conotar que lhe movia o sentimento de intolerância quanto a quadro patológico incompatível com sua aspiração de produtividade, o que se traduz em preconceito. Nesse ponto, importa registrar que a própria SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é natural que haja oscilações no rendimento de trabalhadores que enfrentam tratamento para doenças graves, o que, por si só, não afasta a presunção de que a dispensa tenha caráter discriminatório. Tal justificativa, longe de afastar o viés discriminatório, apenas o reforça, ao demonstrar que a rescisão contratual se deu em razão direta da condição de saúde do trabalhador. Ademais, não cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a intenção discriminatória da dispensa, pois a Súmula 443 inverte o ônus probatório, competindo ao empregador o ônus de demonstrar de forma clara e inequívoca a existência de causa legítima e desvinculada do quadro clínico – o que não se verificou no presente feito. Diante desse cenário, o reconhecimento judicial da ciência da reclamada quanto à doença, da coincidência temporal entre a crise clínica e a dispensa, e da utilização da limitação física como justificativa para o desligamento, impõe a reforma do acórdão regional, com o restabelecimento da sentença de origem, que corretamente reconheceu o caráter discriminatório da dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não examinar a tese de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", nos termos do § 2º do art. 282 do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "dispensa discriminatória" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, para prosseguir na análise do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 1º da Lei 9.029/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao dobro da remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e a data da sentença proferida nestes autos, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/1995, observado o disposto na Súmula 28 do TST e o limite do pedido inicial. Acrescido ao valor da condenação R$5.000,00, para fins de cálculo das custas processuais adicionais. Nada a deferir a título de honorários advocatícios assistenciais (Súmula 219 do TST), ante a ausência de assistência sindical.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional