TSTRR 842-98.2011.5.09.0654
Petróleo brasileiro s/a: petrobras e fundação petrobras de seguridade social
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Petróleo brasileiro s/a
- Petrobras e fundação petrobras de seguridade social
- Petros antes da vigência da lei 13.015/2014 (análise conjunta) 1
- Incompetência da justiça do trabalho
- Diferenças de complementação de aposentadoria (análise conjunta)
- Ilegitimidade passiva ad causam
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ANÁLISE CONJUNTA). Ao julgar o Recurso Extraordinário 586453, em Sessão Plenária, encerrada em 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, declarou a competência da Justiça comum para julgar a controvérsia acerca da complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que, apesar de a ex-empregadora ser a instituição garantidora da entidade fechada de previdência, a relação desta com o associado não tem natureza trabalhista e está disciplinada no regulamento das instituições, à luz dos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar 109/2001, modulando os efeitos dessa decisão, ressalvou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso dos autos, a sentença de mérito foi prolatada em 26 de novembro de 2012, ou seja, anteriormente a 20/2/2013, o que resulta na competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia atinente à complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecidos quanto ao tema. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS). A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que a PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute diferenças de complementação de aposentadoria, tendo, inclusive, reconhecida naquela decisão a condição de responsável solidária da Petrobrás em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 3 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROS). O Tribunal Regional concluiu que, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal, de acordo com o previsto na Súmula 327 do TST, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos quanto ao tema. 4 - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO DE CARGOS – PCAC/2007 – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTA A APLICAÇÃO AOS APOSENTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). Esta Corte, examinando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas tem, reiteradamente, entendido que, a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 ensejam tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, tendo em vista que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Assim, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST, é devida a extensão dos reajustes decorrentes do reenquadramento na nova estrutura salarial, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. 5 – GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE E ABONO SALARIAL – EXTENSÃO AOS APOSENTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). O Tribunal Regional concluiu que a norma coletiva ao fazer distinção quanto à aplicação da gratificação de contingente e do abono salarial aos aposentados incorreu em ofensa ao princípio da isonomia entre empregados da ativa e empregados inativos, prevista no Regulamento da complementação de aposentadoria. A matéria, no entanto, já foi pacificada nesta Corte, no sentido de que tendo sido estabelecido em norma coletiva que o abono salarial e a gratificação de contingente são devidos apenas aos empregados em atividade, não se estendendo aos aposentados, em decorrência da natureza jurídica não salarial da mencionada parcela, deve ser prestigiada a negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na linha da Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-1 do TST e da Orientação Jurisprudencial transitória 64 da SBDI-1 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema. 6 - INCLUSÃO DOS REAJUSTES DE COMPLEMENTO DA RMNR NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ANÁLISE CONJUNTA). Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os reajustes da parcela RMNR devem ser estendidos aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros. Referido entendimento resulta da aplicação analógica da OJ Transitória nº 62 da SDI-1 deste TST. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 7 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ANÁLISE CONJUNTA). Observa-se que não houve condenação quanto aos honorários advocatícios assistenciais, porquanto verificado pelo Tribunal Regional que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato. Nesse contexto, não tendo havido sucumbência, não há interesse de agir por parte das reclamadas quanto ao tema. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Nesse contexto, prevalece a Súmula 463, I, do TST e a tese vinculante firmada no item II do Tema 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST. Recursos de revista não conhecidos quanto ao tema. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA). O Tribunal registrou que os reclamantes firmaram declaração de insuficiência econômica e estão devidamente representados pelo Sindicato da categoria. Nesse contexto o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 219 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das reclamadas quanto ao tema "diferenças de complementação de aposentadoria - gratificação de contingente e abono salarial - extensão aos aposentados", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão das parcelas gratificação de contingente e abono salarial. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível; Prescrição; Litispendência; Competência da Justiça do Trabalho