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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000876-42.2023.5.20.0009

Contribuição sindical: rescisão indireta

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contribuição sindical
  • Rescisão indireta
  • Dano moral
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte reclamante
  • Pretensão de aplicação das súmulas 219 e 329 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST QUANTO AOS TEMAS RECURSAIS: 1.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1.2. RESCISÃO INDIRETA. 1.3. DANO MORAL. 1.4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE RECLAMANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão recorrida. II. Agravo não conhecido, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo; e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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