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Jurisprudências

TSTROT-ED 1001753-71.2015.5.02.0000

Reconhecimento de sentença rescindenda com julgamento citra petita

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de sentença rescindenda com julgamento citra petita
  • Inviabilidade do exercício do juízo rescisório
  • Majoração devida
  • Necessária atualização do valor da causa como base de cálculo
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Divisor de Horas Extras

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA RESCINDENDA COM JULGAMENTO CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO RESCISÓRIO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória, mas reputou inviável o exercício do juízo rescisório. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. 3. Constatado o julgamento citra petita , revela-se inviável prosseguir, de logo, ao exercício do juízo rescisório, porquanto consubstancia a ação rescisória demanda autônoma, não se confundindo com recurso ordinário, pelo que não se aplica a teoria da causa madura de modo a autorizar o exame da pretensão não apreciada pela decisão rescindenda. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR HISTÓRICO DA CAUSA. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DA SÚMULA N. 219, IV, DO TST. MAJORAÇÃO DEVIDA. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. 1. A Súmula n. 219, IV, desta Corte Superior remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de maneira que, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 2. Uma vez fixados no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, impõe-se a majoração do quantum arbitrado, o qual deve atender ao grau de zelo do profissional, à natureza, à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 3. O valor da causa, ademais, a ser utilizado como base de cálculo da verba honorária, deve ser atualizado. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o percentual de honorários advocatícios de 5% para 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Horas Extras

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