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Jurisprudências

TSTRRAg 20872-26.2017.5.04.0124

Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada
  • Cargo de confiança
  • Gratificação de função
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras
  • Reflexos

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou fundamentadamente suas conclusões quanto aos temas "Validade dos cartões de ponto" e "Cargo de confiança". Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva a prestação jurisdicional. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RECURSAL. COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES INTEGRAÇÕES (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III DA CLT). O recurso de revista mostra-se inviável, pois, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Embora o agravante tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que se promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal . Com efeito, a redação do art. 896, § 1º - A, III, da CLT, exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não transcreveu, em cada tópico, os trechos dos acórdãos regionais, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão regional que manteve a sentença a qual deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita deve ser mantida porque na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRENDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DESTA CORTE). A jurisprudência desta corte fixou o entendimento de que somente sobre ação ajuizada a após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT. No caso , verifica-se que a presente ação foi proposta em 18/09/2017, não havendo de se falar em honorários de sucumbência porque, conforme consignado no acórdão regional, não foi demonstrada a assistência do sindical ao empregado, o que atrai a aplicação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e a incidência das Súmulas 219 e 329 do TST. Portanto, a decisão está em consonância com jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 e do art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs nº 58 e 59. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs nº 58 e 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs nº 58 e 59", para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs nº 58 e 59", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas mantidas.

Indexação

Duração do Trabalho; Comissão; Intervalo Intrajornada; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho

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