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Jurisprudências

TSTROT 1004114-85.2020.5.02.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PREVIA NORMA MAIS FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO A NORMA INTERNA EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante, guarda municipal, em face do acórdão que manteve o indeferimento das diferenças salariais oriundas de base de cálculo mais favorável do adicional de periculosidade previsto em lei municipal. O pleito rescisório veio calcado no art. 966, V, do CPC, tendo o Tribunal Regional julgado-lhe improcedente. II – No caso concreto, é incontroverso que o Município reclamado promulgou a lei municipal nº 1.239/07, a qual: " Institui o Regime Especial de Trabalho na Guarda Civil Municipal ". O artigo 3º da referida lei previa textualmente que: " Faz jus os Guardas Municipais ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração nos termos da Consolidação das Leis de Trabalho. ". III – Incontroverso, ainda, que o reclamante recebia o adicional de periculosidade calculado sobre a remuneração global desde a promulgação da lei (2007) até janeiro de 2012, momento em que o Município réu, sem qualquer aviso ou mudança legislativa, passou a pagar o adicional sobre o valor do salário base, reduzindo os vencimentos do reclamante. IV - Ao pleitear em juízo o restabelecimento da base de cálculo do adicional (objeto da ação matriz), o trabalhador obteve a improcedência de seus pedidos, sob os fundamentos de que: (a) a Administração Pública deve se ajustar e obedecer ao comando legal (princípio da legalidade); (b) o artigo da lei municipal se submete à regra geral da CLT; e (c) " a legislação municipal não pode invadir a esfera de competência que o inciso I do artigo 22 da Constituição da República reserva à União " para tratar de Direito do Trabalho. V - Em primeiro lugar, equivocou-se o acórdão rescindendo ao confundir a competência constitucional para legislar sobre direito do trabalho com a plena possibilidade de haver a inovação no ordenamento jurídico em questões trabalhistas, quando mais favoráveis aos trabalhadores. O caput do artigo 7º da Constituição Federal abre expressamente o rol de direitos dos trabalhadores consignando que " São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". Ou seja, trata-se de rol meramente exemplificativo, e não taxativo, cuja ampliação é incentivada pela própria Constituição Federal. VI - Importante dizer que, assim como os próprios particulares podem criar acordos sobre os direitos trabalhistas - para prever direitos que melhorem as condições de vida dos trabalhadores-, o município pode criar normas municipais prevendo vantagens mais benéficas do que as normas federais vigentes. VII - Esse é exatamente o caso dos autos, em que o município, por meio do art. 3º da lei municipal citada, previu que seus guardas municipais teriam direito ao adicional de periculosidade sobre a remuneração, e não sobre o salário-base, efetivamente melhorando sua condição social. VIII - Aliás, se a ideia do legislador municipal era simplesmente ratificar o previsto na CLT (como entendeu a Corte Regional), não precisaria incluir tal direito expresso no estatuto dos guardas municipais (sendo este um dos cinco artigos promulgados na lei), pois aplicar-se-ia naturalmente a norma geral. Não bastasse isso, repete-se ser incontroverso que o município cumpriu "espontaneamente" a norma mais vantajosa de 2007 até o fim de 2011. IX – Rememora-se, ainda, que esta Corte Superior tem o firme entendimento de que as leis municipais em questões trabalhistas equiparam-se a norma empresarial, as quais vinculam o empregador ao seu cumprimento (a exemplo, o AIRR - 0010960-57.2022.5.15.0048, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 09/07/2025). X – Aliás, tendo o município previsto norma mais benéfica, não pode o judiciário interpretar a norma de forma restritiva - a ponto de efetivamente retirar o direito do trabalhador. Ao contrário, com base no princípio protetivo, o indigitado artigo deve ser interpretado de forma mais favorável ao trabalhador, parte notadamente hipossuficiente na relação de trabalho. XI - Por fim, constata-se que o princípio da legalidade (Art. 37, X da Constituição) e a Súmula Vinculante 37 do STF foram absolutamente respeitadas no caso concreto, uma vez que há lei em sentido formal prevendo o direito. O que deve ser discutido é apenas o alcance da lei municipal no contrato de trabalho do reclamante. XII – Conclui-se que o acórdão rescindendo violou (1) o art. 3º da Lei Municipal nº 1.239/07, o qual previa textualmente a base de cálculo mais benéfica ao reclamante; (2) o art. 468 da CLT, pois, mesmo reconhecendo a alteração contratual lesiva, ratificou-a expressamente; e (3) o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que afastou o direito adquirido do reclamante ao direito trabalhista mais favorável. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório por violação manifesta dos arts. 3º da Lei Municipal nº 1.239/07, art. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e rescindir o acórdão rescindendo no tópico "Base de cálculo do adicional de periculosidade". Em juízo rescisório, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer o direito do reclamante ao adicional de periculosidade sobre a remuneração (e não sobre o salário básico), na forma da lei municipal. Determina-se, ainda, o retorno dos autos para que o magistrado de primeiro grau prossiga na fase de liquidação do "quantum debeatur" em relação aos reflexos do adicional de periculosidade sobre a remuneração. Custas invertidas em desfavor do réu, de cujo recolhimento é isento. Honorários advocatícios invertidos em favor do autor, fixados no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST. Não há depósito prévio a ser liberado.

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