TSTRR 467-88.2015.5.05.0001
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade por ausência de intimação do ministério público do trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por ausência de intimação do ministério público do trabalho
- O Ministério Público já emitiu parecer nos autos
- Não configuração
- Efeitos da coisa julgada
- Não cabimento
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a diligência sugerida se mostra procrastinatória, assim como o são os presentes embargos. O Ministério Público já emitiu parecer nos autos. Ele seria instado a manifestar-se novamente, agora sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração? ". 2. Não procede a alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho. Consta dos autos que o Ministério Público foi regularmente intimado para se manifestar na ação civil pública , tendo inclusive emitido parecer antes do julgamento do recurso ordinário, conforme registrado no próprio acórdão regional. Assim, não há falar em violação ao disposto nos arts. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e 92 da Lei n. 8.078/90, tampouco em cerceamento de defesa ou em nulidade processual. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, no processo do trabalho, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo , à luz do princípio consagrado no art. 794 da CLT (" não se declara a nulidade de ato processual que não haja causado prejuízo às partes "). 4. No caso, o réu não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta ausência de nova intimação do Ministério Público, sendo certo que este já havia se pronunciado nos autos, e as matérias posteriormente discutidas não alteraram o objeto da lide nem exigiam nova intervenção ministerial . Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à legitimidade ativa da Associação autora, consignou que " em atendimento ao disposto no art. 76 do CPC, a Recorrente foi notificada e apresentou a ata de assembleia geral extraordinária na qual foi autorizada o ajuizamento da presente ação civil pública ". Em sede de embargos de declaração, consignou que " a ausência de documentos constitutivos da Associação não foi impugnada. Assim, não foi oportunizada, durante a instrução processual, à Embargada, trazer aos autos os aludidos documentos. Não se pode, portanto, na fase recursal se suscitar a ilegitimidade da parte com base na ausência de documento, o qual não foi exigido no momento oportuno, qual seja, na contestação, quando facultada à Embargante a impugnação aos documentos que acompanham, ou deveriam acompanhar, a petição inicial ". 2. O art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) confere legitimidade às associações para a defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos , desde que constituídas há pelo menos um ano e que tenham, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses objeto da ação . 3. Diferentemente da representação processual prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , a atuação da associação em sede de ação civil pública se dá na qualidade de substituta processual , em nome próprio e na defesa de interesses da categoria , independentemente de autorização individual dos associados . Tal distinção foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral) , cuja tese firmada estabelece que: " a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal ". 4. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a associação autora apresentou ata de assembleia geral extraordinária que autorizou o ajuizamento da ação , afastando expressamente a alegação de ilegitimidade. 5. Quanto à alegada ausência de documentos constitutivos, o Tribunal Regional registrou que a parte ré não impugnou oportunamente essa questão , razão pela qual a matéria encontra-se preclusa , nos termos dos arts. 341 e 434 do CPC . Assim, não cabe à instância recursal exigir documentos não reclamados na fase de instrução , sob pena de violação ao princípio da estabilidade processual e à preclusão consumativa. 6. Desse modo, demonstrado que a associação autora preencheu os requisitos legais e atua como substituta processual legítima, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido que reconheceu sua legitimidade para propositura da presente ação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO STF. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento fixado no tema 499 de Repercussão Geral se restringe às ações coletivas, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses de seus associados. 2. No caso dos autos trata-se de uma ação civil pública, ajuizada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil, na Bahia, em defesa de toda a categoria, motivo pelo qual a eficácia da decisão é erga omnes, abrangendo todos os empregados que comprovarem estar na situação objeto do deferimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE FIRMADA NO TEMA 51 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " embora entendesse esta Relatoria que o exercício da função de caixa não exige o uso contínuo de digitação, conforme previsto no art. 72 da CLT, inclusive sendo ônus do empregado comprovar a digitação contínua durante o exercício de seu labor, no presente caso, as normas coletivas do reclamado, a exemplo daquela do ano de 2012/2013 (ID 10802ee), preveem para os empregados que exerçam atividade de entrada de dados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos uma pausa de descanso ". Pontuou que " assim, nota-se que a referida cláusula não especifica funções ou cargos, apenas atividades e não exclusivamente de digitação ". Registrou, ainda, que " como o caixa, entre suas atribuições, desempenha serviços de digitação, mesmo que não seja de forma contínua, encontra-se englobado nos exercentes aludidos na cláusula em questão, fazendo jus ao direito ali previsto ". 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao afastar do caixa bancário o direito ao intervalo de pausa previsto no artigo 72 da CLT, na medida em que esses trabalhadores não exercem atividade que exige constante trabalho de digitação e que exija sobrecarga muscular. 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 51 ) a seguinte tese vinculante: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva ". 4. Na hipótese, aplica-se a ratio decidendi da referida tese, uma vez que existe nos autos norma coletiva com conteúdo semelhante firmada no âmbito do Banco do Brasil. 5. No presente caso, foi reproduzido no acórdão regional o teor da norma coletiva aplicável, onde expressamente se assegura a previsão do intervalo de 10 minutos para 50 trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de digitação, inexistindo qualquer restrição ou condicionamento a que essa tarefa seja executada de forma permanente ou exclusiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " trata-se de condenação exclusiva do banco do Brasil a calcular e repassar para o fundo de previdência complementar a contribuição do empregado e da empregadora incidente sobre as diferenças salariais decorrentes das parcelas deferidas neste processo, a competência da Justiça do Trabalho quanto a estes títulos do pedido no feito está consolidada ". 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. 4. No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Constatada a possível contrariedade à Súmula n. 219, III, do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 219, III, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento de que a Associação, na condição de substituta processual, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 219, III, do TST. 2. Todavia, o referido verbete sumular restringe-se às entidades sindicais , cuja legitimação decorre do art. 8º, III, da Constituição Federal , não se estendendo às associações civis que atuam como substitutas processuais por força da Lei n. 7.347/1985 . 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as associações, na condição de substituta processual, não fazem jus à verba honorária prevista na Súmula n. 219, III, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios"; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 219, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Legitimidade Ativa; Contribuições Previdenciárias; Intimação