TSTEDCiv-RR 11094-90.2015.5.03.0007
Extinção do contrato de trabalho: aposentadoria compulsória
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do contrato de trabalho
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público
- Dispensa anterior à promulgação da emenda constitucional 103/2019
- Inaplicabilidade do art. 40, §1º, II, da constituição da república
- Omissão identificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO IDENTIFICADA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Sobre a " extinção do contrato de trabalho – aposentadoria compulsória – art. 40, § 1º, II, da Constituição da República ", está expresso no acórdão embargado que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540), o referido artigo da Constituição da República se aplica apenas aos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito e não os empregados públicos. O referido entendimento foi reforçado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 786540, Tema 763, da Tabela de repercussão geral. III. Por outro lado, não se desconhece que a Emenda Constitucional 103/2019 acrescentou o §16 ao art. 201 da Constituição da República, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. IV. Com o julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que, após a entrada em vigor da EC 103/2019, não é mais possível a reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. V. Assim, sanando omissão identificada , a parte reclamante não podia ter seu contrato de trabalho extinto obrigatoriamente pela aplicação do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República vigente à época, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019 (de 13/11/2019). Logo, são devidos salários e demais consectários legais até a data em que, sob a vigência da EC nº 103/2019, a parte autora completar 75 anos de idade, por haver norma constitucional e entendimento vinculante do STF, sinalizando que a aposentadoria compulsória passou a repercutir também na situação jurídica dos empregados públicos. VI. Em relação aos " honorários advocatícios ", constata-se que, de fato, houve o pedido no agravo interno, sem a correspondente manifestação. VII. No aspecto, observa-se haver o respectivo pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais no recurso de revista. Conhecido e provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante, por esta Sétima Turma, houve sucumbência da parte reclamada. Trata-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistindo, assim, as diretrizes do art. 14, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 319 do TST (atualmente canceladas pela Res. 225/2025). Aplica-se os termos da tese firmada no tema 3 da tabela de recursos de revista repetitivos. VIII. Preenchidos os requisitos legais, anteriormente mencionados nas Súmulas 219 e 319 do TST, sanando a omissão identificada, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado e líquido da condenação (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST). IX. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para: (a) sanar omissão quanto ao tema "extinção do contrato de trabalho - aposentadoria compulsória - empregado público" e, mediante a concessão de efeito modificativo, condenar a parte reclamada ao pagamento de salários e demais consectários legais até a data em que, sob a vigência da EC nº 103/2019, a parte autora houver completado 75 anos de idade, conforme se apurar em liquidação; e (b) sanar omissão e conceder efeito modificativo ao julgado, quanto ao tema "honorários assistenciais", para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado e líquido da condenação (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST).
Indexação
Aposentadoria