I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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No caso, o Tribunal Regional, ao afastar o adicional de insalubridade, examinou de forma expressa o laudo pericial, a natureza dos produtos de limpeza utilizados, a higienização de banheiros internos de uso restrito e o entendimento consolidado da Turma…
Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação, de forma explícita e fundamentada, de violação a dispositivo…
Ante a aparente violação do art. 323 do CPC atual, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pelo prisma das atribuições desempenhadas pela reclamante, para fins de pagamento de horas extras além da sexta diária.
N o caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação.
A aferição das alegações recursais do reclamante, inconformado quanto à jornada de trabalho arbitrada na origem e mantida pelo TRT, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva…
Direito Bancário
Contrato de trabalho iniciado e terminado antes da lei 13.467/2017
Não há amparo para aplicação do art. 524, III, do CPC/73, com relação à indicação do nome e endereço do advogado do agravado, pois, no particular, o processo trabalhista se rege pelo art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 16 deste Tribunal.
O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho indicado nas razões do recurso de revista como prequestionamento da controvérsia objeto do apelo não faz qualquer menção acerca da tese recursal, qual seja,…
Processo Civil
Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
A decisão agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória que apontou de maneira específica, objetiva e pontual acerca as razões que ensejaram o trancamento do recurso.
Processo Civil
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, sobretudo porque o acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior no Tema 63 do Ementário de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " o…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
O TRT concluiu, a partir das provas dos autos, que o reclamante efetivamente exercia cargo de confiança bancário e possuía remuneração diferenciada, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT. O Regional invocou a Súmula 287 do TST.
O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo o entendimento de que ela tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, e não em grau máximo.
Direito Civil
Adicional de insalubridade
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