TSTAIRR 10969-75.2014.5.15.0120
Julgamento extra petita: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Julgamento extra petita
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- No presente caso, não foram opostos embargos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação, de forma explícita e fundamentada, de violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional (art. 896, §1º-A, II, da CLT), é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o julgador deixa de expor os fundamentos que embasaram a decisão. As razões recursais trazidas, no sentido de que não foram analisados os argumentos da reclamada no recurso ordinário, denotam mero inconformismo da parte, a qual obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Além do mais, a indicação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe que a parte tenha oposto embargos de declaração, buscando instar a Turma Regional a suprir eventual omissão (Súmula 184 do TST). No presente caso, não foram opostos embargos. Caracterizada, assim, a preclusão, conforme orienta a Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DA TRANSAÇÃO E DA NOVAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO DA CEF À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU 2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada – ESU/2008, instituída pela Caixa Econômica Federal, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o Tema 199 da Tabela de IRRR, no qual se discute: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?" Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Não obstante a afetação da matéria, não há determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do tema, razão pela qual o julgamento do presente recurso pode prosseguir regularmente. A moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, noticia que não houve nos autos prova de qualquer vício de consentimento ao plano de cargos e salários, e que não há qualquer prova de que tenha havido alguma renúncia pelo obreiro. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, no sentido de que a adesão espontânea de empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Agravo de instrumento não provido. DA TUTELA INIBITÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de prova de ameaça ou prática de retaliação patronal, entendendo ausentes os requisitos previstos no art. 818 da CLT e no art. 373, II, do CPC. O empregado se insurge contra o acordão regional, alegando que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO AO SALÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT, em especial no que concerne à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Afirma o recorrente que houve vício de consentimento ao novo Plano de Cargos e Salários, em 1998. Contudo, tal fato não ficou consignado no acórdão regional. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS PARA ADESÃO AO PCS/2008 E PFG/2010. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT, em especial no que concerne à indicação em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A REGULAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante exerceu cargo enquadrado nas disposições previstas no art. 224, §2º da CLT, razão pela qual concluiu pela validade da ampliação da sua jornada de trabalho de seis para oito horas diárias. O reclamante se insurge contra o acordão regional, alegando que não exercia cargo de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. 13ª CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Afirma o reclamante, em suas razões recursais, que as parcelas de auxílio-alimentação , auxílio cesta-alimentação e 13ª cesta-alimentação possuem natureza salarial. Contudo, em sentido contrário, o TRT registrou que " desde a admissão do autor em 1989, o auxílio-alimentação possui natureza jurídica indenizatória expressamente prevista nas normas coletivas da categoria juntadas aos autos ". Consignou, ainda que " quando foi instituído o pagamento da cesta- alimentação, também foi consignada sua natureza indenizatória ". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente sustenta a necessidade de reforma do v. acórdão para que os reflexos das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados (RSR) repercutam no cálculo das demais parcelas devidas, em especial férias, 13º salário, gratificação e aviso prévio, sob o argumento de que tais reflexos integram a remuneração e, portanto, devem compor a média remuneratória. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: " 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023 e o Tribunal Regional observou a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. CTVA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS EM DSR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretende o reclamante a incorporação do CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – à sua remuneração, com reflexos sobre DSR, férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Afirma que tal verba foi percebida de forma regular e ininterrupta por mais de dez anos. Contudo, tal informação não restou consignada no acórdão regional. Nesse contexto, além da inequívoca incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, inconteste também a incidência da Súmula 126 desta Corte, porquanto a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Afirma o recorrente que " sofreu uma enorme redução salarial, o que é inadmissível, tendo em vista o princípio da irreditubilidade salarial". Em sentido oposto, contudo, o tribunal de origem consignou que "os comprovantes de pagamento colacionados evidenciam que a mudança decorrente da aplicação do PCS 98 não trouxe prejuízo financeiro ao trabalhador". Acrescentou que " o reclamante não demonstrou especificamente a ocorrência da alegada redução salarial após a instituição do PCS 1998". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de recurso de revista no qual a reclamante pretende a reforma do acórdão regional que indeferiu o pedido de promoções por merecimento previstas no PCS/1989, em virtude da adesão espontânea ao Plano de 2008. A decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 51, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOS REFLEXOS DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT, em especial no que concerne à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, no sentido do indeferimento de "honorários advocatícios" porque ajuizada a ação antes do início de vigência da Lei 13.467/2017 e não atendidos os requisitos da Súmula 219, I, do TST, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 368, II, parte final, do TST, que preconiza: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "julgamento extra petita"; "negativa de prestação jurisdicional"; "tutela inibitória"; "incorporação da função ao salário"; "alteração contratual lesiva"; "exigência de renúncia de direitos para adesão ao PCS/2008 e PFG/2010"; "cargo de confiança - alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas em decorrência de adesão a regulamento posterior"; "auxílio alimentação e cesta-alimentação"; "CTVA - incorporação ao salário - reflexos em DSR"; "função de confiança" e "reflexos do acúmulo de função" II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "promoções por merecimento"; "honorários advocatícios" e "encargos previdenciários e fiscais"; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas "transação e novação"; "reflexos do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas"; IV) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação