TSTRRAg-ARR 100663-07.2016.5.01.0401
Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
- Auxílio-alimentação
- Salário in natura
- FGTS
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho indicado nas razões do recurso de revista como prequestionamento da controvérsia objeto do apelo não faz qualquer menção acerca da tese recursal, qual seja, validade ou existência do quadro de carreira, o que ensejaria óbice ao deferimento da equiparação salarial. Também incide o teor da Súmula 297 do TST, porquanto o Regional não expendeu qualquer pronunciamento acerca da tese ora levantada pela recorrente, e ainda que esta tenha opostos embargos de declaração, deixou de arguir nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA . FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Entende-se que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludidos incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida. Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERDAS E DANOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do Relator. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS DE AVISO-PRÉVIO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º, DA CLT ATENDIDOS. Possível violação do artigo 5º, LV, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A decisão regional que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça ao reclamante que apresentou declaração de hipossuficiência econômica encontra-se dissonante do entendimento consubstanciado na Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE AVISO-PRÉVIO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT, ainda que tenha reduzido o percentual da multa por litigância de má-fé, manteve a condenação do reclamante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, arbitrado pelo juízo de origem, com fulcro no art. 17 do CPC de 1973, por considerar litigante de má-fé em razão do pedido de aviso-prévio e concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto aderiu ao PDV com recebimento de certa quantia. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Ocorre que a referida regra deve ser interpretada restritivamente, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual. As partes realmente devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, mas isso não significa não pleitear aviso-prévio e concessão da justiça gratuita em face de recebimento de valores pela adesão ao PDV. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, conforme jurisprudência desta Corte, para sua configuração, demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual. Não cabe apená-la pelo só fato de postular pedidos que entenda ser de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II) no que tange ao "auxílio-alimentação - salário in natura" e "FGTS", não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; III) quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "honorários advocatícios", negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) acerca do tópico "multa por litigância de má-fé", dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; V) a respeito da "concessão dos benefícios da justiça gratuita", conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita; VI) com relação à "multa por litigância de má-fé", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Indexação
Salário In Natura; FGTS; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional