TSTRRAg 1000888-36.2017.5.02.0046
Horas extras: cargo de confiança
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Gerente geral de agência
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- O Regional invocou a Súmula 287 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT concluiu, a partir das provas dos autos, que o reclamante efetivamente exercia cargo de confiança bancário e possuía remuneração diferenciada, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT. O Regional invocou a Súmula 287 do TST. Após examinar a prova oral, inclusive o depoimento pessoal do autor, no qual relatado o exercício do cargo de gerente geral de agência e dispensa de controle de ponto, assim consignou: " os depoimentos são esclarecedores e demonstram, à saciedade, que o Gerente Geral era a autoridade máxima da agência, se sujeitando, apenas, às ordens emanadas pelo Superintendente, o qual, sequer, se localizava no mesmo local". Portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais – de que a ré não comprovou o cargo de gestão e detinha controle de horário – requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que antes sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, a impugnação objetiva às razões de decidir, nos termos dos artigos 932, III, 1.010, II, e 1.021, § 1º, do CPC, o que não foi cumprido no caso concreto. In casu , o fundamento apresentado pelo Regional para não acolher o pedido do reclamante de reconhecimento da interrupção da prescrição parcial em relação às horas extras não foi a ilegitimidade da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC para representar os empregados do Banco do Brasil S.A., como procura fazer crer o reclamante, e nem mesmo a ausência de identidade de pedidos, mas sim o transcurso do lapso temporal de 5 anos entre a apresentação do protesto pela CONTEC e o ajuizamento da presente ação em 30.05.2017. Concluiu o TRT que "não há que se falar em aproveitamento da interrupção ocorrida por meio do protesto antipreclusivo". O reclamante não impugnou esse fundamento em suas razões recursais no apelo trancado, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, i, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que o reclamante transcreveu trecho insuficiente para fins de comprovação do prequestionamento da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Em seu recurso de revista, o reclamante informa estar "prejudicado o julgamento da matéria, tendo em vista o indeferimento do pagamento de horas extras por ter ocorrido o enquadramento da Recorrente na exceção do art. 62, II da CLT". Sustenta, ademais, que "o acórdão merece reforma, contudo, pois há previsão normativa e convencional que determina o reflexo das horas extras em sábados". Com a devida vênia, ainda que superados os óbices processuais que impediriam o conhecimento do recurso de revista em razão da falta de prequestionamento da matéria e da impossibilidade de reexame de provas, fica prejudicada a análise do tema do recurso de revista, em razão da manutenção, por esta Corte Superior, do acórdão regional que julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, por entender que o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O reclamante afirma que "conforme documentalmente comprovado nos autos, as gratificações semestrais pagas não foram compostas de todas as verbas remuneratórias". Todavia, o TRT consignou que "nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, competia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, o reclamante não se desincumbiu de apontar diferenças que entendesse devidas, já que os demonstrativos de pagamento evidenciam que havia a correta integração da verba em comento, com reflexo nas demais". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do reclamante visando ao reconhecimento da prescrição parcial sobre a alteração dos percentuais dos interstícios pelo Banco do Brasil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA PRÊMIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O reclamante afirma que o reclamado pagou valor menor que o devido a título de licença prêmio, por não considerar, quando de sua concessão, o total da remuneração do obreiro. Todavia, o TRT concluiu que "o reclamante não colacionou, aos autos, norma que embase o seu pedido, não apontando, também, diferenças que entendesse devidas, após a contestação da ré". alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIVISÃO DAS AGÊNCIAS POR NÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O reclamante afirme que ter sofrido discriminação por parte da reclamada, a qual teria afrontado o princípio da isonomia ao tratar desigualmente empregados que exercem atividades iguais, dividindo suas agências em níveis, o TRT manteve a sentença em que a magistrada entendeu que "o reclamante não comprovou que houve discriminação salarial, ônus que lhe incumbia. A diferença de salário em níveis se deu em razão do porte da agência e responsabilidades do gerente geral da agência". E acrescentou a Corte Regional ser "de conhecimento público e notório que as agências bancárias possuem estruturas diferentes, quantidade de funcionários distinta, complexidades diferenciadas. Tais fatos justificam benefícios variados de comissões, funções, entre os empregados de agências diversas. A complexidade do trabalho realizado, por empregados diferentes, autoriza salário diferenciado. Ademais, o reclamante não indicou paradigma para fins de equiparação salarial, o que seria possível, por meio do quanto disposto no art. 461 da CLT, caso comprovasse trabalho de igual valor, ou seja, com mesma produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fosse superior a dois anos". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA ADESÃO AO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. PLANO DE DESLIGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que antes sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, a impugnação objetiva às razões de decidir, nos termos dos artigos 932, III, 1.010, II, e 1.021, § 1º, do CPC, o que não foi cumprido no caso concreto. In casu , o fundamento apresentado pelo Regional para não acolher o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pela dispensa injustificada foi o entendimento que o desligamento ocorreu a pedido, pois "o autor aderiu, espontaneamente, ao Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada". O reclamante não impugnou esse fundamento em suas razões recursais no apelo trancado, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência.. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÉPOCA PRÓPRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente que, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, a falta de recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias na época própria transfere à empregadora o ônus exclusivo de arcar com as aludidas obrigações ou de pagar indenização equivalente. Indica violação dos arts. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 e 7º, VI, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: "A autorização para descontos das parcelas devidas pelo reclamante, a título de recolhimentos previdenciários e fiscais, deve ser efetivada, observando-se a orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador; não obstante, o empregado responde por sua quota-parte, devendo ser efetivada a dedução do valor correspondente. Nessa perspectiva, observe-se ainda a OJ 363 da SDI-I do C. TST". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional em consonância com a Súmula 368, II, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante tem por pretensão recursal a condenação do reclamado a restituir ao empregado o que este despendeu com honorários advocatícios, ainda que contratuais. O TRT registrou que: (i) "A presente reclamatória fora proposta antes da vigência da Lei 13.467/17, pelo que deve seguir as regras anteriormente adotadas para honorários advocatícios"; (ii) "Os honorários advocatícios são indevidos, vez que não preenchidos os requisitos expressos no art. 14 da Lei nº 5.584/70. O reclamante, além de não ser beneficiário da justiça gratuita, não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional"; (iii) "Da mesma forma, não há que se cogitar em procedência do pedido de indenização de honorários advocatícios, uma vez que inexistiu obrigatoriedade de o autor contratar advogado, pois no processo do trabalho prevalece o jus postulandi". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível contrariedade à Súmula 51, do TST. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ANTES DE ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. NORMA COLETIVA POSTERIOR ATRIBUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE TESE 1046 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O reclamado afirma que "impugnou a pretensão autoral em sua defesa e afirmou que o autor não comprovou o recebimento da parcela com natureza salarial". Todavia, o Regional concluiu que na "contestação não houve impugnação quanto à percepção, pelo autor, desde sua admissão, das verbas de auxilio refeição e auxílio cesta alimentação", portanto, muito antes da edição da norma coletiva apontada pela ré. Cabe destacar que não se declarou a invalidade de norma coletiva, mas, sim, a impossibilidade de aplicação respectiva aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio que proíbe a alteração contratual lesiva. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Por fim, mesmo que fosse possível superar óbice processual da Súmula 126 do TST, o acórdão regional estaria em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas 51, I, 241 e OJ 413 da SBDI-I, todas do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte é no sentido de que a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil é parcial. Estando a causa madura, é de se observar a jurisprudência do TST que tem se firmado no sentido de que a verba com previsão normativa e regulamentar integrou-se ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais, não podendo ser suprimida de forma unilateral. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A.. LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I-a) quanto aos recursos do reclamante, reconhecer a transcendência política do tema "ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA"; I-b) dar parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, apenas para determinar o processamento do recurso de revista no tema "ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA"; I-c) no tema "ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 51 do TST, para reconhecer a incidência apenas da prescrição parcial quanto à pretensão acerca dos anuênios e, considerando a causa madura para julgamento, deferir as diferenças de anuênios indevidamente suprimidos em 1997, observado o regramento até então existente, com os reflexos legais, nos limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação II-a) quanto aos recursos do reclamado, reconhecer a transcendência política do tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO"; II-b) dar parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, apenas para determinar o processamento do recurso de revista no tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO"; II-c) no tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO", conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aposentadoria e Pensão; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Permanência; Adicional de Antiguidade; Gratificação de Aposentadoria; Aposentadoria; Cargo de Confiança; Descontos Fiscais; Outros Abonos; Isonomia Salarial; Legitimidade Ativa