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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1001088-54.2018.5.02.0031

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Contribuição sindical
  • Honorários advocatícios
  • Incide, pois, a Súmula 422, I, do TST
  • Multa devida
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória que apontou de maneira específica, objetiva e pontual acerca as razões que ensejaram o trancamento do recurso. Foi expressamente consignado o óbice da Súmula 333 desta Corte em relação aos temas "contribuição sindical" e "honorários advocatícios", ante a consonância da decisão recorrida com a Súmula 40 do STF e com a Súmula 219 do TST, vigente à época. Todavia, na petição de agravo interno, a recorrente não teceu uma linha sequer acerca do aludido óbice processual em relação aos temas mencionados. Houve apenas alegação genérica de ausência de afronta à Súmula 126 do TST, óbice sequer referenciado na decisão agravada, bem como alegação de cumprimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, percebe-se, de plano, que a agravante absteve-se de atacar os referidos fundamentos insertos na decisão agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incide, pois, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. Não obstante a alegação de violação aos artigos 5º, LV e 93 da CF, vale frisar que a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação aos dispositivos constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu in casu. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo em relação aos temas "contribuição sindical" e "honorários advocatícios"; II) negar provimento ao agravo no tema "multa por embargos de declaração protelatórios".

Indexação

Contribuição Sindical; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios

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