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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11818-02.2017.5.18.0171

A decisão monocrática não merece nenhum reparo: assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A decisão monocrática não merece nenhum reparo
  • Horas extras
  • Comprovação de trabalho em sobrejornada
  • Matéria fático-probatória
  • Divisor aplicável
  • Módulo semanal de 40 horas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não merece nenhum reparo. Isso porque, a partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque a reclamada pretende a reforma do acórdão regional, alegando que não ficou demonstrado o trabalho em sobrejornada. Contudo, para se chegar a essa conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. O acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior quando do julgamento do RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ( leading case do Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que, " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ", reafirmando a diretriz contida na Súmula 431 do TST. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Está correta a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, haja vista que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, que reiteradamente vem decidindo que o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Incidência da tese fixada no item II do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência acerca dos honorários advocatícios nos termos do item I da Súmula 219 do TST, no sentido de que, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Muito embora o referido verbete jurisprudencial esteja cancelado atualmente, a Instrução Normativa nº 41/2018 determina que subsistem as diretrizes dessa Súmula nas ações propostas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior na oportunidade do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 ( leading case do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Portanto, a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento está correta e não merece nenhum reparo. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática, haja vista que a Corte Regional entendeu que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, destacando-as no acórdão embargado. Desse modo, asseverou que a oposição dos embargos de declaração teve a finalidade de protelar o feito, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição e 1.026, § 2º, do CPC, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos nenhum indício que evidencie abuso ou desvio na imposição da referida penalidade processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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